93.838, De 19.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.838, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986.
Aplica aos funcionários integrantes
da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
as normas gerais de progressão funcional de que trata o Decreto nº
84.669, de 29 de abril de 1980.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
    Art. 1º
Aplicam-se as disposições relativas à progressão funcional de que
trata o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de
1980, e alterações posteriores, aos integrantes da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de
janeiro de 1985.
    Art. 2º Para
os efeitos da primeira progressão funcional dos funcionários de que
trata este decreto, serão considerados:
    a) o
desempenho funcional dos respectivos períodos, a ser apurado em
dezembro de 1986;
    b) o tempo de
serviço prestado também na referência em que o funcionário estava
posicionado na data em que foi transposto para a Carreira Auditoria
do Tesouro Nacional.
    Art. 3º
Somente serão avaliados, no mês especificado no artigo anterior, os
funcionários incluídos na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
até 31 de dezembro de 1985, observado o disposto no § 2º do artigo
10 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
    Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19
de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1986