93.861, De 22.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1986.
Altera
dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os artigos 122, 252 e
253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os
veículos automotores serão registrados por um conjunto
alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."
"Art. 252. O Conselho
Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a
implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e
fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."
 "Art. 253. Por ocasião
da substituição das placas de identificação dos veículos por
aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos
órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos,
emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."
        Art 2º Fica revigorado o artigo
94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações
posteriores, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 94. Os caracteres de que trata o
artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão
até a sua baixa definitiva."
        Art 3º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986