93.871, De 23.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.871, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1986.
Altera o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13-3-67, dando nova
redação aos artigos 7º e 16.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 7º e 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições
de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único.
É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios
estabelecidos pela SUSEP.''
''Art. 16. Compete ao IRB realizar
sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos
bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da
Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros
que garantam operações dos ditos órgãos.
§ 1º Os riscos
tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados
mediante concorrência pública.
§ 2º Tanto para o
sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar
anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada
ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite
de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação
econômico-financeira e o índice de resseguro que
comportarem;
c) estabelecer as
normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos
de distribuição em cosseguro.
§ 3º Na
formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a
interveniência de corretores ou intermediários, no ato da
contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que
a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de
empresa administradora de seguros.
§ 4º A
remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no
parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do
prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na
forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela
SUSEP.
§ 5º A
assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que
tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do
seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante,
pertença a brasileiros.
§ 6º
Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins
de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e
sociedades de economia mista quando criadas por lei
federal.''
Art. 2º O CNSP
estabelecerá as condições em função das quais as empresas
administradoras de seguros dos Órgãos do Poder Público poderão
administrar seguros sujeitos a sorteio, definindo-lhes para esse
fim atribuições, capital mínimo e outros requisitos indispensáveis
ao exercício dessa prestação de serviços.
Art. 3º O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1986