93.872, De 23.12.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Unificação dos Recursos de Caixa
do Tesouro Nacional
Art . 1º A realização da
receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita
observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art.
56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).
Art . 2º A arrecadação de
todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo
Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
(Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste
decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso
de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de
natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou
vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta
ou indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da
Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com
vistas à sua destinação constitucional.
§ 3º A posição líquida dos
recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será
depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro
Nacional.
Art . 3º Os recursos
de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da
União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos
tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições
constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do
Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados
neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita
arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de
rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os
prazos e condições estabelecidos na legislação específica
(Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art . 4º Os recursos
de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil
S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas
formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na
programação financeira.
§ 1º As opções para
incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de
Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras
e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA,
constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro
Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em
vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento
das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos
correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que
trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de
1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques
previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art.
92).
§ 3º Em casos excepcionais e
para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o
levantamento da restrição estabelecida no caput deste
artigo.
Art . 5º O pagamento
da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será
feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional
(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
Art . 6º As entidades da
Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos
provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive
transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no
encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado
financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as
informações por ela solicitadas objetivando a verificação do
disposto neste artigo.
Art . 7º As autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam
transferências da União, poderão adquirir títulos de
responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades
resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do
Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73,
art. 2º).
Art . 8º É vedada às
entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de
disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que
não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos
bancários a prazo (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a
restrição prescrita no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Programação
Financeira
Art . 9º As
diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada
na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à
Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite
global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o
montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro
Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite
global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações
orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na
execução da programação financeira de que trata este artigo, os
créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento
em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a
Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art . 10. Os Ministérios,
Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e
Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo
com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de
saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de
execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao
Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, §
1º).
Parágrafo único. A unidade
orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades
administrativas gestoras, quando conveniente e necessário,
observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade
deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e
os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por
operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos
limites estabelecidos na programação financeira de desembolso
aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79,
art. 3º).
Art . 12. As
transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando
decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada
na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados
para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis,
de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art.
92, parágrafo único).
Parágrafo único. Os saques
para atender as despesas de que trata este artigo e para as de
fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só
poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de
seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.
Art . 13. Os limites
financeiros para atender a despesas no exterior constarão de
programação financeira de desembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas
correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do
País.
§ 2º Será considerada como
transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as
unidades sediadas no exterior, que será realizada através de
fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual
se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas
realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em
que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda
nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será
calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências
financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do
parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no
início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial
vigente no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas
no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através
de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio
específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa
de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação
do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional
efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa,
comissão bancária e demais despesas com a remessa.
Art . 14. A
restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a
maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou
benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha
sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de
receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório
contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual,
observado o limite de saques específicos estabelecido na
programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da
respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65, art.
18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A
restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das
dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional,
desde que não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art.
18).
Art . 15. Os restos a pagar
constituirão item específico da programação financeira, devendo o
seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Art . 16. Revertem à dotação
a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes
recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a
unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de
saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício,
considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei
nº 4.320/64, art. 38).
CAPÍTULO III
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Discriminação das Dotações
Art . 17. As despesas
serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de
quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República publicará antes do início do exercício financeiro,
detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a
cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de
detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser
alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de
Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro,
observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos
adicionais.
§ 2º A abertura ou
reabertura de crédito adicional importa automática modificação do
quadro de detalhamento da despesa.
Art . 18. As dotações
globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais
classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução
Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação
aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo
obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Somente
serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou
atividades novos, sem similares que possibilitem experiências
quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos
elementos.
Art . 19. As dotações
consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas
a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente
atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de
destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área
deva ser feita a aplicação.
Art . 20. As dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de
destaque, poderão ser descentralizadas para unidades
administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de
gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
Art . 21. Pertencem ao
exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei nº
4.320/64, art. 35, II).
Art . 22. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios
anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº
4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da
obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade
competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, considera-se:
a) despesas que não se
tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor
tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com
prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do
credor;
c) compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada
em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art . 23. Nenhuma
despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a
comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei
(Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante
representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos
referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo
(Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Art . 24. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art.
60).
Parágrafo único. Em caso de
urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o
ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art . 25. O empenho importa
deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por
força do compromisso assumido.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da
despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que
o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender
emprego de material a ser fornecido pelo próprio
executante. (Parágrafo
revogado pelo Dec. nº 825, de 28.5.1993)
Art . 26. O empenho não
poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o
cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados
pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas
unidades gestoras em tempo oportuno.
Parágrafo único.
Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a
unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação
de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para
o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e
o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
Art . 27. As despesas
relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência
plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela
parte nele a ser executada.
Art . 28. A redução ou
cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que
caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total,
revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela
qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da
unidade gestora.
Art . 29. Para cada empenho
será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará
o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem
como os demais dados necessários ao controle da execução
orçamentária.
Parágrafo único. Quando a
Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto
no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos
direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art . 30. Quando os recursos
financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou
ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza
orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação
programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido
esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e
data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº
2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos,
convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício
financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para
atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da
despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser
firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para
liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às
condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como
Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a
celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem
a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos
para atender as despesas em exercícios seguintes estejam
assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de
investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante
das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo
de sua execução.
Art . 32. Os contratos,
convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer
serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com
recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de
crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao
pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art . 33. Os contratos,
convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00
(dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes
formalidades:
I - aprovação pela
autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido
expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II - publicação, em extrato,
no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua
assinatura.
§ 1º Os contratos,
convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão
aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se
refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes
elementos:
a) espécie;
b) resumo do objeto do
contrato, convênio, acordo ou ajuste;
c) modalidade de licitação
ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua
inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá
a despesa;
e) número e data do empenho
da despesa;
f) valor do contrato,
convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no
exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o
caso;
h) prazo de vigência.
i) data
de assinatura do contrato. (Alínea incluída pelo Decreto 206, de
5.9.1991)
§ 3º A falta de publicação
imputável à administração constitui omissão de dever funcional do
responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido
justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a
rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte
da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa
de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim
mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art.
51, § 1º e art. 73, II).
§ 4º Será dispensada a
publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em
caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).
Art . 34. Dentro de 5
(cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste,
e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do
respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as
verificações e providências de sua competência.
Art . 35. O empenho de
despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro,
para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para
cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele
estabelecida;
II - vencido o prazo de que
trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da
despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento
da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender
transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a
compromissos assumido no exterior.
SEÇÃO III
Liquidação da
Despesa
Art . 36. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício
(Lei nº 4.320/64, art. 83).
§ 1º A verificação de que
trata este artigo tem por fim apurar:
a) a origem e o objeto do
que se deve pagar;
b) a importância exata a
pagar; e
c) a quem se deve pagar a
importância para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa
por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados
terá por base:
a) o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) o documento fiscal
pertinente;
d) o termo circunstanciado
do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor
superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e
equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Art . 37. A despesa de
vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de
folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos
(Lei nº 8.445/77, art. 3º).
Parágrafo único. A
folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo
órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para
todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais
e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos
federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).
Art . 38. Não será permitido
o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública,
admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou
garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do
respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de
pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos
instrumentos formais de adjudicação direta.
Art . 39. Responderão pelos
prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de
despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação,
guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos
(Decreto-lei nº 200/67, art. 90).
Parágrafo único. O ordenador
de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por
agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art . 40. A assinatura,
firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da
repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva
função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo
espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor
esteja exercendo suas funções ou cargo.
Art . 41. Quando autorizado
pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica,
mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da
assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa
competente, na expedição de documentos em série ou de emissão
repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de
controle e segurança do sistema, e será responsável pela
legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis
autenticados na forma deste artigo.
SEÇÃO IV
Pagamento da
Despesa
Art . 42. O pagamento da
despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
Art . 43. A ordem de
pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador
da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
§ 1º A competência para
autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo
ser delegada.
§ 2º A descentralização de
crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa
mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais
pertinentes.
Art . 44. O pagamento de
despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para
crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado,
podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando
autorizado.
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de
Suprimento de Fundos
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de
despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
(Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art.
74):
I - para atender
despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto
pagamento em espécie I - Serviços especiais que exijam pronto
pagamento em espécie. (Redação
dada pelo Dec. 95.804, de 9.3.1988)
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.289, de 4.8.1997)
I - para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento;(Redação dada pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva
ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III - para atender despesas
de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada
caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos
será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa
realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou
total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do
exercício.
§ 2º O servidor que receber
suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada
de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da
despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a
apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades
cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º
do art. 80).
§ 3º Não se concederá
suprimento de fundos:
a) a responsável por dois
suprimentos;
b) a servidor que tenha a
seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por
suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado
contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em
alcance.
§ 4º Os
valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o
limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este
artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
1.672, de 11.10.1995)
§ 5o As despesas com suprimento de
fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF. (Incluído pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
§ 6o É vedada
a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às
despesas: (Incluído pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
II - decorrentes de situações
específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em
portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a
trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade
efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
III - decorrentes de situações específicas da
Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu
dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da
despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.901, de 2009)
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta
bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos
fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de
dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados
os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº
200/67, art. 83).
Parágrafo único. A
importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de
janeiro seguinte.
Art . 47. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial
e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo
Ministro de Estado. Art. 47 A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender peculiaridades militares e das Repartições do
Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime
especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado." (Redação dada pelo Decreto nº 1.672, de
11.10.1995) Art. 47 - A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério
das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de
inteligência, obedecerão a regime especial de execução
estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros
de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da
Presidência da República, sendo vedada a delegação de
competência. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.397, de
20.11.1997)
Art. 47. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos
para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Departamento de Polícia
Federal, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no
exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a
regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas
pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e
pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a
delegação de competência. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.497, de 12;2;1998)
Art. 47. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a
peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República,
do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições
do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de
militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de
Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
vedada a delegação de competência. (Redação
dada pelo Dec. 3.639, de 23.10.2000)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação
ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena. (Parágrafo incluído pelo Dec. 3.639, de
23.10.2000)
Art. 47. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência
da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem
assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial
de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo
Decreto 5.026, de 2004)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao
Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada
pelo Decreto 5.026, de 2004)
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos
essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem
assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial
de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Parágrafo único. A concessão e
aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com
relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às
especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
SEÇÃO VI
Convênios, Acordos ou Ajustes
Art . 48. Os serviços de interesse recíproco dos
órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades
públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob
regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
(Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º Quando
os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é,
quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de
outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o
acordo ou ajuste constitui contrato.(Parágrafo renumerado pelo Dec.
97.916, de 6.7.1988)
§ 2° Verificada a
conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de
contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos
e a correspondente contrapartida local, para financiamento de
programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração
Federal. (Parágrafo incluído
pelo Dec. 97.916, de 6.7.1988)
Art . 49. Ressalvados os
casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio
será utilizado como forma de descentralização das atividades da
administração federal, através da qual se delegará a execução de
programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em
parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados
(Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 1º, b e § 5º). (Vide
Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar
programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração
direta programas a cargo de entidade da administração indireta, sob
regime de mútua cooperação mediante convênio.
Art . 50. O Ministro da
Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em
convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para
efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo,
ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa,
quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais
convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do
documento de empenho da despesa. (Vide Decreto nº 6.170, de
2007)
Art . 51. Os saques para
entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do
convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação
previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução
física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular
emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei nº 200/67,
art. 10, § 6º). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. No extrato
do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e fases da
execução, conjugadas com o cronograma financeiro.
Art . 52. Nas hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo 49, os recursos financeiros
recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal,
destinados à execução do convênio, serão classificados como receita
orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação
consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64,
arts. 2º e 57). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º Somente após o
recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da
administração direta, os recursos financeiros de que trata este
artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da
abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da
programação financeira de desembolso.
§ 2º A execução de qualquer
convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle
interno, através do órgão de contabilidade.
Art . 53. Os órgãos da
administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de
comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar
esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só
podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se
previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de
órgão autônomo. (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. A
formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita
através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos
interessados.
Art . 54. Para
acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações,
inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade
executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade
convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que
se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da
fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº
200/67, art. 10, § 6º). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º O recebimento de
recursos da União, para execução de convênio firmado entre
quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais,
independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os
convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins
deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam
sujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93).
§ 2º Os documentos
comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados
em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as
operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno
e externo dos órgãos ou entidades convenentes.
Art . 55. Aplicam-se aos
convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos
cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº
2.300/86, art. 82). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 56. Quando o convênio
compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será
obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens
remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. (Vide
Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. Os bens,
materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com
Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a
critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas
entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam
necessários para assegurar a continuidade de programa
governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no
convênio.
Art . 57. O convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. (Vide
Decreto nº 6.170, de 2007)
SEÇÃO VII
Subvenções, Auxílios e
Contribuições
Art . 58. A cooperação
financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante
subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art.
12).
Art . 59. A subvenção se
destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou
privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção
econômica.
Art . 60. A subvenção social
será concedida independentemente de legislação especial a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social,
visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se
mais econômica (Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção,
sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art.
16).
§ 3º A concessão de
subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada
satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências
próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano
anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de
Orçamento;
b) não constituir patrimônio
de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou
renda regular;
d) não dispor de recursos
próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus
serviços;
e) ter feito prova de seu
regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua
diretoria;
f) ter sido considerada em
condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de
fiscalização;
g) ter prestado contas da
aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter
a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido
penalidade de suspensão de transferências da União, por
determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada
em exame de auditoria.
§ 4º A subvenção social será
paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria
obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida
na alínea c , do parágrafo anterior, mediante atestado
firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os
serviços.
§ 5º As despesas bancárias
correrão por conta da instituição beneficiada.
Art . 61. A subvenção
econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa
autorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e
art. 19).
§ 1º A cobertura de déficits
de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção
econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em
crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º Consideram-se,
igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo
único do art. 18):
a) a diferença entre os
preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros
alimentícios ou de outros materiais;
b) o pagamento de
bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art . 62. Somente será
concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade
jurídica e regularidade fiscal.
Art . 63. Os auxílios e as
contribuições se destinam a entidades de direito publico ou
privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º O auxílio deriva
diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art.
12).
§ 2º A contribuição será
concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao
ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art.
12).
Art
. 64. A concessão de subvenção social ou auxílio será feita
mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de
plano de aplicação dos recursos pretendidos. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de
23.1.1987)
§ 1º Quando a subvenção social ou auxílio se
destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante
superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação,
pela entidade interessada, de que os recursos complementares
estejam assegurados por fontes certas e
determinadas. § 2º Não poderá haver
mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa
concedendo subvenção ou auxílio para a mesma
finalidade. Art . 65. Os recursos
provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação
diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação
aprovado. (Revogado pelo
Decreto nº 93.968, de 23.1.1987)
Art . 66. Quem quer que
receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta
ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio,
para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e
obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu
bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados
(Decreto-lei nº 200/67, art. 93).
§ 1º A prestação de contas
de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à
unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo
exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente
ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e
demonstração contábil das origens e aplicações de recursos,
referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica
local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
§ 2º A documentação
comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada
na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação
da prestação de contas.
§ 3º A atuação da entidade
no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à
prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral
mantido pelo órgão setorial de controle interno.
SEÇÃO VIII
Restos a Pagar
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art.
36).
§ 1º
Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as
despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste
decreto.
§ 2º O registro dos Restos a
Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar
será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão
da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas
neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano
subseqüente.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a
pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de
emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições
estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo
único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não
processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Art . 69. Após o
cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o
pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de
dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art . 70. Prescreve em cinco
anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, §
10, VI).
SEÇÃO IX
Fundos Especiais
Art . 71. Constitui Fundo
Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste
decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro
Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos
de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de
natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras
evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques
a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro
Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de
natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de
recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em
estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado,
destinados a atender aos saques previstos em programação
específica.
Art . 72. A aplicação de
receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº
4.320/64, art. 72).
Art . 73. É vedado levar a
crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem
especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional
(Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º).
Art . 74. A aplicação de
recursos através de fundos especiais constará de programação e será
especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do
exercício financeiro a que se referir.
Art . 75. Somente poderá ser
contemplado na programação financeira setorial o fundo especial
devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional,
mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle
Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
Art . 76. Salvo expressa
disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária
de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução
orçamentária da União.
Art . 77. Não será permitida
a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas
que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados.
Art . 78. A contabilização
dos fundos especiais geridos na área da administração direta será
feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno,
onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de
acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. Quando a
gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito,
a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços
acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle
Interno, ou órgão de atribuições equivalentes, para fins da
supervisão ministerial.
Art . 79. O saldo financeiro
apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em
exercício subseqüente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº
4.320/64, art. 73).
Art . 80. Extinguir-se-á o
fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Art . 81. É vedada a
constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos
originários de dotações orçamentárias da União, em empresas
publicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se
tratar de estabelecimento oficial de crédito.
SEÇÃO X
Depósitos e
Consignações
Art . 82. Os depósitos para
garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de
participação em licitação e de execução de contrato celebrado com
órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão
obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da
autoridade administrativa competente (Decreto-lei nº 1.737/79, art.
1º, IV).
Art . 83. Será também feito
na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo contribuinte,
depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros
acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito
de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio, nele
incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da
legislação específica, será feito à ordem da Secretaria da Receita
Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da Fazenda
Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou
declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo
competente.
Art . 84. Não vencerão juros
os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos depositados
reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços
(Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º).
Art . 85. Mediante ordem da
autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo
competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à
conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro,
ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei nº
1.737/79, art. 7º).
Art . 86. Consideram-se como
depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de
pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente
financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas
durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os
registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias
convertidas em receita orçamentária.
Parágrafo único. Aplicam-se
os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias
apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de
contas.
Art . 87. As consignações em
folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e
inativos, constituem depósitos especificados para efeito de
contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos
consignatários, exceder às importâncias descontadas.
Parágrafo único. A
consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária
de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal
de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição
do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será
convertido em receita orçamentária da União.
SEÇÃO XI
Operações de Crédito - Normas
Gerais
Art . 88. As operações de
crédito dependem de autorização em lei especial.
Art . 89. A Lei de Orçamento
poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação
de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº
4.320/64, art. 7º).
Art . 90. As operações de
crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento
não excederão a quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste,
serão obrigatoriamente liquidadas.
Art . 91. A contratação ou
garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades
da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de
pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da
Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do
endividamento.
Art . 92. Excetuadas as
operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de
crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro
subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser
incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de
juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua
liquidação, nos termos das disposições constitucionais
vigentes.
Art . 93. Quando a
amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos
necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao
Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos
em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de
empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação
de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários
àquele fim.
Art . 94. É vedada a
utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações
de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos,
obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil
S.A.
Parágrafo único. A
realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este
artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito
adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com
obediência aos limites fixados na programação financeira
aprovada.
Art . 95. Não será concedida
garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:
I - a entidade em débito
para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de
serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas
Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº
1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério
do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em
operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos
aludidos neste artigo.
Art . 96. Às autarquias
federais, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades sob controle acionário da União e às
respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de
fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de
qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou
jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº
2.307/86, art. 2º).
Parágrafo único. A
vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de
garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias
(Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º, parágrafo único).
§ 1o A vedação de que trata este
artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada
direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou
subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública
ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a
sociedade de propósito específico por ela constituída para
cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua
participação na referida sociedade. (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
§ 2o Considera-se empresa pública ou
sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica,
para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a
presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
I - goze de
benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas
privadas ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
II - se sujeite
a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público
quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
III - seja
considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a
União. (Incluído pelo
Decreto nº 7.058, de 2009)
Art . 97. Compete
privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União
quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou
externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim
de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e
observadas as condições estipuladas para as respectivas operações,
podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se
trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no
caso de contratações externas, a representante diplomático do
País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro
Nacional efetuará registros das contratações de que trata este
artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes
financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das
responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas
assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às
operações de crédito.
SEÇÃO XII
Operações de Crédito
Externas
Art . 98. Nenhuma
contratação de operação de crédito externa, ou concessão de
garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada
por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e
expresso:
I - da Secretaria de
Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de
prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e
programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a
capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
Il - do Ministério da
Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou
viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para
o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º Incumbe ao Banco
Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na
contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início
de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º A concessão do
credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do
pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da
Republica e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste
artigo.
Art . 99. Salvo nos casos de
órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes
financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando
autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias
julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o
Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a
garantia.
Parágrafo único. Quando,
pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a
negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação
prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da
Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.
Art . 100. A cobrança da
taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão,
execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou
por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser
superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos
termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
(Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º).
Art . 101. A União
contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro,
poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com
organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso
geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e
controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei nº
1.312/74, art. 11).
Art . 102. O pagamento nos
respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em
moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por
fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio
de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos
cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração
federal centralizada, das entidades de administração
descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob
controle acionário direto ou indireto da União ou de suas
autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº
1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.169/84).
Parágrafo único. Serão
pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por
parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os
respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão,
para o descumprimento da prioridade estabelecida.
Art . 103. O pagamento, pelo
Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos
devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na
indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a
ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em
quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para
compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo
pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras
(Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do
Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e
recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional,
inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal,
Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que
se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do
Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco
Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou
entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o
ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central
do Brasil:
a) expedir às instituições
financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste
artigo;
b) promover incontinenti a
transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante
suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º Caso o órgão ou
entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo
fixado na notificação a que se refere a alíneado § 2º,
será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento)
sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou
créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte
ordem:
a) na multa;
b) nos juros a despesas
financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda
nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com
base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação
feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da
notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a
reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa
de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como
Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao
encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.
Art . 104. Dentro de 90
(noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea
, do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da
Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente,
demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento
efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em
moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e
respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade
devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a
cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de
Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do
demonstrativo a que alude o item anterior.
Art . 105. A Secretaria do
Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por
dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente
transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos
que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo
102.
Parágrafo único. A
inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102
poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado
ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação
temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança nos órgãos ou entidades da administração federal
centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão
ministerial (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).
Art . 106. Quando for o
caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os
órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos
Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os
infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de
Contas da União.
SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento
Mercantil
Art . 107. Mediante
autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir,
em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações
devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia
mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de
arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com
entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº
1.960/82, art. 1º).
Art . 108. As operações a que se refere o artigo
anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes
requisitos:
I - tenha por objeto bem
destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou
programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;
Il - haja prévio e expresso
pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou
programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem
como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das
prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário
contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer
desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a
honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas
controladas direta ou indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato
qualquer cláusula:
a) de natureza política;
b) atentatória à soberania
nacional ou à ordem pública;
c) contrária à Constituição
e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política
econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;
V - inclua o contrato
cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão
resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a
arbitragem.
Parágrafo único. Observado o
disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos
respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de
lesing internacional, desde que compatíveis com as normas
ora estabelecidas.
Art . 109. As operações de
que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da
Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto à legalidade da operação.
Art . 110. A efetivação de garantia, em nome da União,
para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a
remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).
Art . 111. Na hipótese de
inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas
para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças
em operações de crédito externas.
SEÇÃO XIV
Papel Moeda
Art . 112. Compete ao
Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as
quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa
quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do
Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei
nº 4.595/64, art. 4º, item I).
§ 1º O Conselho Monetário
Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir,
anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de
pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para
atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da
riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder
Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as
emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além
daquele limite.
§ 2º. Quando necessidades
urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o
determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as
emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente,
através de mensagem do Presidente da República, homologação do
Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º Para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá
determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco
Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional
com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito
extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49,
§ 5º).
§ 4º O Presidente da
República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário
Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem
que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que
tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua
homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos
parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso
Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as
autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei
nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art . 113. Considerar-se-ão
resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões
substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição
até o limite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão,
igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas
cédulas em substituição.
Art . 114. As emissões de
moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual
montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).
CAPíTULO IV
Dívida Pública
Art . 115. A dívida pública
abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante
compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de
autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da
dívida;
c) os depósitos, inclusive
consignações em folha;
d) as operações de crédito
por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda
fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou
consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a
12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou
celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário,
ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de
autorização legislativa para amortização ou resgate.
Art . 116. A dívida será
escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como
os respectivos serviços de amortização e juros.
Parágrafo único. Incluem-se
entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter
contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas
diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus
agentes financeiros.
Art . 117. Os juros e
amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas
próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro
Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo
quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao
portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).
Art . 118. Os títulos da
dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza
que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus
agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua
negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate
(Decreto-lei nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos
em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer
natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz
competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento
bancário sob controle da União, credenciando-o a representar os
titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às
importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates
(Decreto-lei nº 1.263/67, art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da
União
Art . 119. Os valores da
União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a
guarda do Banco Central do Brasil.
Art . 120. Compete à
Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores
mobiliários representativos de participação societária da União em
empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras
entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos
inerentes a esses valores.
Art . 121. Independentemente
da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas
públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o
aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro,
exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da
República.
Art . 122. Através do
sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do
Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações
de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de
empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra
e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda,
especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia
mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da
Administração indireta, ou por empresas controladas por estas,
podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) de recursos
orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de
empresas estatais;
b) de créditos decorrentes
de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no
artigo 128;
c) de recursos provenientes
de operações de crédito internas ou externas.
§ 2º A compra e venda de
ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada
caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as
partes.
Art . 123. A autorização do
Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e
venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações
representativas do capital de sociedades de economia mista e
empresas públicas federais pertencentes a entidades da
Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que
trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº
2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia
manifestação:
I - da Secretaria do Tesouro
Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem
assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
II - da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à
conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não
será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média
verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no
caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no
último balanço ou em balanço especial.
§ 2º O preço será pago de
uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste
caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para
exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.
§ 3º No caso de compra e
venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das
prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da
legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento)
ao ano.
Art . 124. Os instrumentos
específicos, referentes às operações mencionadas no artigo
anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V,
alínea "", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no
Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a
remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias
autenticadas, quando solicitadas.
Art . 125. Mediante ato do
Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de
propriedade da União, representativas do capital social de
sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por
cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas
quais deva ser assegurado o controle estatal.
Art . 126. Poderão, também,
ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de
capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas,
quando não houver interesse econômico ou social em manter a
participação societária.
Parágrafo único. Quando não
se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo
se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
Art . 127. Enquanto. não
efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao
Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta
da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de
preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de
capital nas referidas empresas.
Art . 128. É o Ministro da
Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de
sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados
pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes
de dividendos ou de resultados de exercício.
Art . 129. Ressalvado o
disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro
Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de
exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de
novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. É dever do
representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de
controle equivalente, das empresas de cujo capital a União
participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que
tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades
da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Contabilidade e
Auditoria
Art . 130. A contabilidade
da União será realizada através das funções de orientação, controle
e registro das atividades de administração financeira e
patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da
União ou a ela confiados.
Art . 131. Todo ato de
gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou
obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio
de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade
mediante classificação em conta adequada.
Art . 132. O órgão central
de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a
padronização dos registros contábeis para os órgãos da
administração federal centralizada.
Parágrafo único. As
autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades
peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura
básica estabelecida para os órgãos da administração
centralizada.
Art . 133. O registro
sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á
pelo método das partidas dobradas.
Art . 134. Haverá controle
contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos,
convênios, acordos ou ajustes.
Art . 135. Os débitos e os
créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor
e especificação da natureza, importância e data do vencimento,
quando fixada.
Art . 136. A contabilidade
deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à
conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos
financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos
neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa
gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na
forma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível
o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as
informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas
oportunamente.
Art . 137. A contabilidade
deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a
evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art.
69).
§ 1º A apuração do custo dos
projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos
órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro
Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos
financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que
as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao
respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação
da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos
projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida,
acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros para os
mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade
administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art . 138. Os órgãos de
contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for
solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes
encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da
respectiva execução orçamentária, para orientação e base às
decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos
balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo,
será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações,
para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.
Art . 139. Os órgãos de
contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão
orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades
administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais
que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada
qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante
representação, para apuração de ilegalidade e identificação do
responsável.
§ 2º Caracterizada a
ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos
necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da
providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de
contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle
interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da
infringência no registro cadastral de agentes da administração
financeira.
§ 4º Os documentos relativos
aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão
arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização
financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle
externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese
de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão
conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento
das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União,
findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art . 140. O órgão central
de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos
dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e
as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada
Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle
interno, para efeito da supervisão ministerial.
Art . 141. Todo aquele que,
a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da
União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações
contábeis dos atos relativos à administração financeira e
patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art . 142. A auditoria será
realizada de maneira objetiva, segundo programação e extensão
racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade
das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos
ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na
guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela
confiados.
§ 1º O custo dos projetos e
atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal
será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos
alcançados em termos de realização de obras e de prestação de
serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos
dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação
comprobatória das operações realizadas, a existência física dos
bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.
Art . 143. As entidades e
organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços
de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do
Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação
pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas
serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno
do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº
772/69).
§ 2º Se a entidade ou
organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao
emprego daquelas contribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de
irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado,
deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria,
o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências
destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da
receita na fonte arrecadadora.
Art . 144. A contratação de serviços técnicos
especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da área
privada, devidamente registradas no Conselho Regional de
Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional,
somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo
Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta
pelos órgãos setoriais de controle interno. (Artigo revogado pelo Dec. nº 3.591, de
6.9.2000)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às contratações para as
auditorias previstas no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada
de Contas
Art . 145. Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei nº 200/67,
art. 93).
Art . 146. Além da tomada de
contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial de controle
interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de
projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração
Federal, direta e indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe
permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a eficiência e a
eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou
levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78
e 83).
Art . 147. Terão sua
situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas
anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o
responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens
da União, ou pelos quais esta responda.
§ 1º A tomada de contas
anual será feita de forma a evidenciar os resultados da gestão,
mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e
atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos
financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou
informações sobre a execução física.
§ 2º Integra a tomada de
contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo
respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o
controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do
indiciado.
§ 3º O relatório de
atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a
programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a
seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art . 148. Está sujeito à
tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas
da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos,
ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar
qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda
Nacional.
Art . 149. As autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas
pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão
ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade
jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer
entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou
da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão,
para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei nº
199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº
6.525/78).
Art . 150, As tomadas de
contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do
órgão setorial de controle interno.
Art . 151. Diante do exame
de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer
avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à
economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as
irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de
contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado,
que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao
Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e
legais.
Art . 152. Sem prejuízo do
encaminhamento da tomada de contas ou prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de
irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se
tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade
e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará
ciência oportunamente ao Tribunal.
Art . 153. As tomadas de
contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de
Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte
àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de junho:
a) as tomadas de contas dos
ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e
encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens
públicos.
b) as prestações de contas
das autarquias:
II - até 31 de julho:
- as prestações de contas
das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e
serviços sociais autônomos;
III - até 30 de
setembro:
- as prestações de contas
das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de
cujo capital a União ou qualquer entidade da administração
descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da
maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas
relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou
prestação de contas correspondente aos recursos gerais da
respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas
especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.
Art . 154. Os órgãos de
Contabilidade inscreverão como responsáveis todos quantos estejam
sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para
julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido
anualmente, comunicando-se as alterações.
CAPíTULO VIII
Disposições Gerais
Art . 155. A Secretaria do
Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é
competente para instituir formulários e modelos de documentos de
empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se
tornarem indispensáveis à execução orçamentária e financeira da
União, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessárias
à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de
procedimentos.
Art . 156. A
integração das diversas unidades administrativas gestoras e
entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para
o controle da execução orçamentária e financeira da União, será
feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art . 157. As autarquias e
empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle
Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro
de cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao
exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e
publicação (Lei nº 4.320/64,
art. 109 e parágrafo único
do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma
data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno
remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos
balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento
dos balanços gerais da União.
Art 158. Este decreto
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes
Decretos:
61.386, de 19 de setembro de 1967;
62.115, de 12 de janeiro de 1968;
62.700, de 15 de maio de 1968;62.762,
de 23 de maio de 1968;
64.135, de 25 de fevereiro de 1969;
64.138, de 25 de fevereiro de 1969;
64.175, de 8 de março de 1969;
64.441, de 30 de abril de 1969;
64.752, de 27 de junho de 1969;64.777,
de 3 de julho de 1969;
65.875, de 15 de dezembro de 1969;
67.090, de 20 de agosto de 1970;
67.213, de 17 de setembro de 1970;
67.991, de 30 de dezembro de 1970;
68.441, de 29 de março de 1971;
68.685, de 27 de maio de 1971;
71.159, de 27 de setembro de 1972;
72.579, de 7 de agosto de 1973;
74.439. de 21 de agosto de 1974;
78.383, de 8 de setembro de 1976;
80.421, de 28 de setembro de 1977;
85.421, de 26 de novembro de 1980;
88.975, de 9 de novembro de 1983;
89.950, de 10 de julho de 1984;
89.955, de 11 de julho de 1984;
89.979, de 18 de julho de 1984;
91.150, de 15 de março de 1985;
91.953, de 19 de novembro de 1985;
91.959, de 19 de novembro de 1985.
Brasília, 23 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.12.1986