93.887, De 30.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.887, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Concede à Empresa PHILIP
MORRIS MARKETING S.A., autorização para aumentar o destaque de
capital de sua filial no Brasil e alterar o seu objeto
social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade
do artigo 65 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
mantido pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976,
       
DECRETA:
        Art. 1º É concedida
à Empresa PHILIP MORRIS MARKETING S.A., com sede na cidade de
Wilmington, condado de New Castle, Estados Unidos da América do
Norte, e autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro de
1979, autorização para aumentar o destaque de capital de sua
filial no País em mais CZ$1.116.001.252,74 (um bilhão, cento e
dezesseis milhões, um mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzados, e
setenta e quatro centavos), passando, assim, de CZ$143.706.694,58
(cento e quarenta e três milhões, setecentos e seis mil, seiscentos
e noventa e quatro cruzados e cinqüenta e oito centavos) para
CZ$1.259.707.947,32 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e nove
milhões, setecentos e sete mil, novecentos e quarenta e sete
cruzados e trinta e dois centavos).
        Parágrafo único. Do
aumento a que se refere este artigo, CZ$303.593.252,74 (trezentos e
três milhões, quinhentos e noventa e três mil, duzentos e cinqüenta
e dois cruzados, e setenta e quatro centavos) decorrem do
aproveitamento da reserva de capital constituída pela correção da
expressão monetária do capital, conforme dispõe o artigo 167, da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e CZ$812.408.000,00 (oitocentos e doze
milhões e quatrocentos e oito mil cruzados) pela incorporação da
Philip Morris Brasileira S.A.
        Art. 2º Fica ainda
autorizada a PHILIP MORRIS MARKETING S.A., a alterar o seu objeto
social, para que possa, através de sua filial no País, desenvolver:
(a) toda e qualquer negociação que envolva ou seja relacionada com
fumo ou com produtos derivados de fumo, tais como cigarros,
cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, inclusive a cultura,
produção, compra e venda, importação e exportação, processamento,
beneficiamento, manufatura, distribuição, promoção e
comercialização do fumo, de produtos derivados e de seus
componentes; (b) a produção, compra, venda, importação, exportação,
negociação e transação, sob quaisquer modalidades e condições, de
artigos de lazer, tais como vestuário e acessórios, confecções e
artigos esportivos e de viagem, contendo marcas registradas detidas
pela sociedade ou qualquer de suas afiliadas; (c) a representação
de outras sociedades brasileiras ou estrangeiras, com relação aos
fins acima mencionados; (d) a participação em outras sociedades
como sócia, quotista ou acionista, e a aquisição, propriedade,
administração ou locação de qualquer tipo de empreendimento
industrial relativo ao seu objeto social; (e) a prestação de
serviços técnicos a outras sociedades no mesmo ramo; (f) a
aquisição, arrendamento e locação de imóveis necessários para a
consecução de seu objeto social, bem como a assinatura de contratos
civis ou comerciais com relação ao seu objeto social; e (g) a
execução, de um modo geral, de qualquer ato, contrato, atividade ou
operação permitida pelas leis aplicáveis, conforme necessário para
a consecução de seu objeto social.
        Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, permanecendo
inalteradas as cláusulas que acompanham o Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro de
1979.
        Brasília, 30 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEYJosé
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1986