93.891, De 5.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.891, DE 5 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Gleba Bom Pastor", situado em parte dos Municípios de
Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no
Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de
1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
latifúndio por exploração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18,
letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor",
com a área de 48.440,9285ha (quarenta e oito mil, quatrocentos e
quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco
centiares), situado em parte dos Municípios de Carutapera, Luís
Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 45+50'00"WGr e
latitude 01°32'03"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé;
deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com a
distância de 25.300m, até o Marco 2; de coordenadas geográficas
longitude 45°52'29"WGr e latitude 01°43'35"S, situado à margem
esquerda do Rio Maracaçumé, deste, segue por linha seca, limitando
com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás), com rumo magnético
de 39°00'NW e distância de 11.400m, até o Marco 3; deste, segue por
linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra
Gás) com rumo magnético de 36°00'SW e distância de 22.500m, até o
Marco 4; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de
Ordenação do Estado, com rumo magnético de 18°30'NW e distância de
6.000m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca, limitando com a
Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 36°00'SW e
distância de 6.500m, até o Marco 6; de coordenadas geográficas
longitude 46°04'17"WGr e latitude 01°52'31"S, situado à margem
direita da Rodovia BR-316; sentido São Luís/Belém, no limite da
faixa de domínio da referida rodovia; deste, segue pela Rodovia
BR-316, obedecendo a faixa de domínio, com a distância de 1.000m,
até o Marco 7; de coordenadas geográficas longitude 46°04'36"WGr e
latitude 01°52'07"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316,
sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio; deste, segue
por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado e Área
da COMARCO, com rumo de 33°00'NE e distância de 25.000m, até o
Marco 8; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da
COMARCO, com rumo magnético de 57°00'NW e distância de 7.000m, até
o Marco 9; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da
COMARCO, com rumo magnético de 33°00'NE e distância de 14.100m, até
o Marco 10; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da
COMARCO, com rumo magnético de 66°00'SE e distância de 24.000m, até
o Marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de
referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, Folha
SA.23-V-D-Turiaçu, Escala 1:250.000, Ano: 1973 e levantamentos
cartoriais e de campo realizado por técnicos da
DR-12).
§ 2° - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
54.640,9285 ha (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e quarenta
hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto a área de 6.200,0000 ha (seis
mil e duzentos hectares), constituída por adensamentos urbanos,
cujos memoriais descritivos encontram-se às fls. 119-A a 119-E, do
Processo Administrativo INCRA/CR-12/n° 1016/83 e Apensos.
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado
o disposto na Lei n° 4.947, de 06
de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1961.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de
janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.1.1987 e retificado no DOU de
7.1.1987