93.901, De 9.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.901, DE 9 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Dec. nº 3.818, de 15.5.2001
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Dispõe sobre o
estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao
racionamento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, tendo em
vista o que dispõe o artigo 2° do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de
maio de 1942, e
Considerando que os sistemas
elétricos, isolados ou interligados, existentes no País, estão
sujeitos a contingências que podem afetar a qualidade e a
continuidade do fornecimento de energia elétrica aos
consumidores,
DECRETA:
Art. 1° A
energia elétrica será racionada quando os meios existentes de
produção, transmissão, transformação ou distribuição forem
insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh)
requeridas.
Parágrafo
único. O racionamento poderá ser implantado em
caráter:
I
preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível
insuficiência futura de energia elétrica;
II
corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito,
houver insuficiência de energia elétrica.
Art. 2° Caberá aos órgãos responsáveis pela
coordenação da operação do sistema elétrico, ou ao concessionário
de serviços públicos de energia elétrica que detectar a
insuficiência de energia elétrica, solicitar autorização do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE para
implantar o racionamento.
1 ° Ao DNAEE
competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das
Minas e Energia, a quem caberá decidir sobre a implantação do
racionamento.
2° Quando se
tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de
imediato, adotar as medidas previstas neste decreto, comunicando,
incontinenti, ao DNAEE.
Art.
3° O racionamento será supervisionado pelo DNAEE, que poderá
instituir uma Comissão de Coordenação de
Racionamento.
Art. 4° A
execução do racionamento de energia elétrica deverá obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
1ª)
utilização supérflua;
2ª)
iluminação pública;
3ª) poder
público, não compreendidos os serviços públicos
essenciais;
4ª)
residência;
5ª) comércio
e serviço;
6ª) indústria
e classe rural;
7ª)
transporte e comunicações;
8ª)
instalações militares;
9ª)
estabelecimentos hospitalares;
10ª) serviços
essenciais.
Art.
5° Havendo o descumprimento, pelo consumidor, das normas relativas
ao racionamento, das determinações do DNAEE ou da Comissão de
Coordenação, o concessionário deverá:
a ) aplicar
tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a
quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro
da Fazenda (artigo 1° do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977,
na redação dada pelo artigo 5° do Decreto nº 91.149, de 15 de março
de 1985); ou
b ) suspender
o fornecimento.
Art.
6° O concessionário que desobedecer às normas e às determinações do
DNAEE ou da Comissão, relativas ao racionamento, ficará sujeito às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente, bem como a
restrições nos suprimentos de energia
elétrica.
Art.
7° Será suspenso o racionamento:
I quando
preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e
Energia;
II quando
corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua
imposição mediante comunicação imediata ao
DNAEE.
Art. 8° O
Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à
execução deste decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais
de faturamento, com o objetivo de ajustar os procedimentos em vigor
às condições de racionamento.
Art. 9° As
dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste decreto, ou
da execução do racionamento, serão dirimidas pelo
DNAEE.
Art. 10. Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se o
Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 12.1.1987