93.907, De 9.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.907, DE 9 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma
Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar
Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de
1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº 1.929/86, do
Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na
Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do
Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098,
de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para
Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165,
ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM NORTE
BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do
Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a
TOTAL BRÉSIL assumiu a obrigação de executar serviços de exploração
de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob
contrato com terceiros.
Parágrafo
único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da
companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III,
NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono
definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1°30'00"
de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste; Vértice
2 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de
longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e
meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo
0°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude
Oeste.
Art. 2º - A
autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins
mencionados no artigo 1° e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o
cumprimento das obrigações previstas nos Contratos, conforme
aditados, sem prejuízo de sua revogação e qualquer
tempo.
Art. 3º -
Para os fins do disposto no
artigo 8° do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os
pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante
ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados
necessários à fiscalização das embarcações
estrangeiras.
Art. 4º - Fica revogado o
Decreto nº 90.339, de 16 de outubro de
1984.
Art. 5º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
SaboiaAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.1.1987