93.924, De 14.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.924, DE 14 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Projeto 4045" classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
município de Alcobaça, no Estado da Bahia compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel denominado "Projeto 4045", com a área de 5.100,0000ha (cinco
mil e cem hectares), situado no Município de Alcobaça, no Estado da
Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude
39°17'17"WGr e latitude 17°27'17"S, situado na margem esquerda do
Rio Itanhetinga, na divisa de terras da Fazenda Santo Antônio,
deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Itanhetinga, à
montante, com a distância de 5.500,00m, até o M-2, situado na
divisa de terras de "Seu Zé"; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do "Seu Zé", com os seguintes azimutes e
distâncias: 350°00' e 2.600,00m, até o P3; 295°00' e 2.400,00m, até
o P4; 183°00' e 2.350,00m, até o P5, situado na margem esquerda do
Rio Itanhetinga; deste, segue pela referida margem esquerda do Rio
Itanhetinga, à montante, com a distância de 6.300m, até o P6,
situado na margem esquerda do Rio Itanhetinga, na divisa de terras
da C.A.F.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
C.A.F., com os seguintes azimutes e distâncias: 340°30' e
3.500,00m, até o P7; 243°00' e 1.650,00m, até o P8; 00°00' e
2.850,00m, até o P9, situado na divisa de terras de SHAFIK SAAB,
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de SHAFIK
SAAB, com azimute de 45°00' e distância de 2.600,00m, até o P10,
situado na divisa de terras de NILSON LIMA; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de NILSON LIMA, com azimute de
129°30' e distância de 3.150m, até o P11, situado na divisa de
terras de Quem de direito; deste, segue por linha seca confrontando
com terras de Quem de direito, com o seguintes azimutes e
distâncias: 137°30' e 6.550,00m, até o P12; 112°00' e 3.950,00m,
até o P13, situado na divisa de terras da Fazenda Santo Antônio;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Santo Antônio, com os seguintes azimutes e distâncias: 173°30' e
1.250,00m, até o P14; 117°30' e 2.200,00m, até o P15; 174°30' e
2.250,00m, até o M-1, início da descrição do perímetro. (FONTES DE
REFERÊNCIA: CARTA DA SUDENE, FOLHA SE.24-V-D-III, ESCALA 1:100.000,
ANO 1976 E INFORMAÇÕES "IN LOCO").
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.1.1987