93.926, De 14.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.926, DE 14 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Autoriza o
funcionamento do curso de História da Faculdade Integrada do
Noroeste de Minas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842,
de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 23001.000519/85-55, do Ministério da
Educação,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
autorizado o funcionamento do curso de História, como licenciatura
de 1° grau em Estudos Sociais e licenciatura plena em História, a
ser ministrado em Paracatu, pela Faculdade Integrada do Noroeste de
Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com
sede em Brasília - DF.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 14
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.1.1987