93.935, De 15.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.935, DE 15 DE JANEIRO DE
1987.
 
Promulga a
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo n° 33, de 05 de dezembro de 1985, a
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos, concluída em Camberra, Austrália, a 11 de setembro de
1980;
CONSIDERANDO que
a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil a 28 de janeiro
de 1986,
DECRETA:
Artigo 1° - A
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Artigo 2° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 15
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.1.1987 e retificado no DOU
de 19.1.1987
CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DOS
RECURSOS
VIVOS MARINHOS ANTÁRTICOS
As Partes
Contratantes
Reconhecendo a
importância de se proteger o meio ambiente e preservar a
integridade do ecossistema dos mares adjacentes à
Antártida;
Tendo em conta a
concentração de recursos vivos marinhos encontrados em águas
antárticas e o interesse crescente nas possibilidades que se
apresentam de utilização de tais recursos como fonte de
proteína;
Consciente da
urgência de se assegurar à conservação dos recursos vivos marinhos
antárticos;
Considerando que é
essencial incrementar o conhecimento do ecossistema antártico
marinho e de seus componentes, de modo a poder fundamentar decisões
sobre captura em informações científicas seguras;
Acreditando que a
conservação dos recursos vivos marinhos antárticos requer
cooperação internacional que leve devidamente em consideração os
dispositivos do Tratado da Antártida e que conte com a participação
ativa de todos os Estados engajados em atividades de pesquisa ou de
captura em águas Antárticas;
Reconhecendo as
responsabilidades primordiais das Partes Consultivas do Tratado da
Antártida na proteção e preservação do meio-ambiente antártico e em
particular as responsabilidades assumidas por particular as
responsabilidades assumidas por elas de conformidade com a alínea
(f) do parágrafo primeiro do Artigo IX do Tratado da Antártida a
respeito da preservação dos recursos vivos na Antártida.
Recordando as
medidas já tomadas pela Partes Consultivas do Tratado da Antártida,
incluindo, em particular as Medidas Acordadas para a Conservação da
Fauna e da Flora Antárticas, bem como os dispositivos da Convenção
para Conservação de Focas Antárticas;
Tendo em vista a
preocupação expressa pelas Partes Consultivas, na IX Reunião
Consultiva do Tratado da Antártida no que concerne à conservação
dos recursos vivos marinhos antárticos e a importância dos
dispositivos da Recomendação IX-2, que levou ao estabelecimento da
presente Convenção;
Acreditando ser do
interesse de toda a humanidade preservar as águas que circundam o
continente antártico unicamente para fins pacíficos e evitar a sua
transformação em cenário ou objeto de discórdias
internacionais;
Reconhecendo, à
luz do que precede, que é desejável estabelecer um mecanismo
adequado para recomendar, promover, determinar e coordenar medidas
e estudos científicos necessários para assegurar a conservação de
organismo vivos marinhos antárticos;
Concordam o
seguinte:
ARTIGO
I
1. Esta Convenção
se aplica aos recursos vivos marinhos antárticos da área ao Sul de
60 graus de latitude Sul aos recursos vivos marinhos antárticos da
área compreendida entre aquela latitude e a Convergência Antártica
que fazem parte do ecossistema marinho antártico.
2.  "Recursos
vivos marinhos antárticos " significa as populações de peixes com
nadadeiras, moluscos, crustáceos e todas as demais espécies de
organismos vivos incluindo pássaros, encontrados ao sul da
Convergência Antártica.
3.  "Ecossistema
marinho antártico " significa o complexo das relações dos recursos
marinhos antárticos entre eles e com o seu meio ambiente
físico.
4. A Convergência
Antártica será considerada como uma linha que une os seguintes
pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de
longitude: 50ºS, 0º; 50ºS; 30ºE; 45ºS; 30ºE; 45ºS; 80ºE; 55ºS;
80ºE; 55ºS; 150ºE; 60ºS; 150ºE; 60ºS; 50ºW; 50ºS; 50ºW; 50ºS;
0º.
ARTIGO
II
1. O objetivo
desta Convenção é a conservação de recursos vivos marinhos
antárticos.
2. Para os fins
desta Convenção, o termo  "Conservação " inclui utilização
racional.
3. Toda captura e
atividades conexas na área à qual se aplica a presente Convenção
serão conduzidas de conformidade com os dispositivos desta
Convenção e com os seguintes princípios de conservação:
(a) prevenção da
diminuição do volume de qualquer população explorada a níveis
inferiores àqueles que garantam a manutenção de sua capacidade de
renovação. Para esse fim, não se deverá deixar seu volume cair
abaixo de um nível próximo daquele que garante o máximo daquele que
garante o máximo crescimento líquido anual;
(b) manutenção das
relações ecológicas entre as populações capturadas, dependentes e
associadas dos recursos vivos marinhos antárticos e a restauração
das populações reduzidas ao nível definido na alínea (a) acima;
e
(c) prevenção
modificações ou minimização do risco de modificações no ecossistema
marinho que não sejam potencialmente reversíveis no curso de duas
ou três décadas, levando em consideração o nível de conhecimento
disponível sobre o impacto direto e indireto da captura, sobre o
efeito de introdução de espécies exógenas, sobre os efeitos de
atividades conexas no ecossistema marinho e sobre os efeitos das
alterações ambientais, com o objetivo de possibilitar a conservação
continuadas dos recursos vivos marinhos antárticos.
ARTIGO
III
As partes
Contratantes, sejam elas Partes do Tratado da Antártida ou não,
concordam em que não desenvolverão quaisquer atividades na área de
aplicação do Tratado da Antártida que sejam contrárias aos
princípios e propósitos daquele Tratado e que, em seu
relacionamento recíproco, estão vinculados pelas obrigações
constantes dos Artigos I e V do Tratado da Antártida.
ARTIGO
IV 
1. No que concerne
à área de aplicação do Tratado da Antártida, todas as Partes
Contratantes, sejam elas ou não Partes do Tratado da Antártida,
estão obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida,
estão obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida em
seu relacionamento mútuo.
2. Nada na
presente Convenção e nenhum ato ou atividade que ocorra enquanto a
presente Convenção estiver em vigor:
(a) constituirá
base para proclamar, apoiar ou contestar reivindicação sobre
soberania territorial na área de aplicação do Tratado da Antártida
ou para criar direitos de soberania na área de aplicação do Tratado
da Antártida;
(b) será
interpretado como renúncia ou diminuição, por qualquer Parte
Contratante, ou ainda como sendo prejulgamento de qualquer direito
ou reivindicação ou base de reivindicação para o exercício de
jurisdição de Estado costeiro conforme o Direito Internacional
dentro da área à qual se aplica a presente Convenção;
(c) será
interpretado como prejulgando a posição de qualquer Parte
Contratante quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento por ela
de tal direito ou reivindicação ou base de
reivindicação;
(d) prejudicará o
disposto no parágrafo 2 do Artigo IV do Tratado da Antártida,
segundo o qual nenhuma nova reivindicação existente relativa à
soberania territorial na Antártida será apresentada enquanto o
Tratado da Antártida estiver em vigor.
ARTIGO
V
1. As Partes
Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida reconhecem
as obrigações especiais e as responsabilidades das Partes
Consultivas do Tratado da Antártida quanto á proteção e preservação
do meio ambiente na área de aplicação do Tratado da
Antártida.
2. As Partes
Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida concordam
em que, nas suas atividades na área de aplicação do Tratado da
Antártida, observarão, se e quando apropriado, as Medidas Acordadas
para a Conservação da Fauna e da Flora Antárticas e demais Medidas
que tenham sido recomendadas pelas Partes Consultivas do Tratado da
Antártida no cumprimento de sua responsabilidade quanto à proteção
do meio ambiente antártico em relação a todas as formas de
interferência humana danosa.
3. Para os fins da
presente Convenção,  "Partes Consultivas do Tratado da Antártida "
significa as Partes Contratantes do Tratado da Antártida cujos
Representantes participam de reuniões que se realizem nos termos do
Artigo IX do Tratado a Antártida.
ARTIGO
VI
Nada na presente
Convenção derrogará os direitos e obrigações das Partes
Contratantes nos termos da Convenção Internacional para a
Regulamentação a Caça a Baleia e da Convenção para a Conservação de
Focas Antárticas.
ARTIGO
VII
1. As Partes
Contratantes, pela presente Convenção, estabelecem e concordam em
manter a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos (aqui doravante referida como  "Comissão ").
2. A composição da
Comissão será a seguinte:
(a) cada Parte
Contratante que participou da reunião na qual foi adotada a
presente Convenção será membro da Comissão;
(b) cada Estado
Parte que tenha aderido à presente Convenção de conformidade com o
Artigo XXIX terá o direito de ser membro da Comissão durante o
período em que a mesma Parte aderente esteja engajada em atividades
de pesquisa ou captura relacionadas com os recursos vivos marinhos
aos quais se aplica a presente Convenção;
(c) cada
organização regional de integração econômica que tenha aderido à
presente Convenção de conformidade com o Artigo XXIX terá o direito
de ser membro da Comissão durante o período em que os seus
Estados-membros tiverem tal direito;
(d) uma Parte
Contratante que deseje participar dos trabalhos da Comissão de
conformidade com as alíneas (b) e (c) acima notificará o
Depositário dos fundamentos sobre os quais deseja tornar-se membro
da Comissão e de sua disposição de aceitar as medidas de
conservação em vigor. O Depositário comunicará a cada Membro da
Comissão a referida notificação e informações anexas. Dentro de
dois meses após o recebimento dessa comunicação do Depositário,
qualquer Membro da Comissão poderá solicitar que se realize uma
reunião especial da Comissão para considerar o assunto. Ao receber
essa solicitação, o Depositário convocará tal reunião. Caso não
haja solicitação para uma reunião, a Parte Contratante que
apresentou a notificação será considerada como tendo preenchido os
requisitos para tornar-se membro da Comissão.
3. Cada Membro da
Comissão será representado por um delegado, que poderá fazer-se
acompanhar de suplentes e assessores.
ARTIGO
VIII
A Comissão terá
personalidade jurídica e gozará, no território de cada um dos
Estados Partes, a capacidade legal que seja necessária para
desempenhar sua função e alcançar os objetivos da presente
Convenção. Os privilégios e as imunidades a serem gozados pela
Comissão e seu pessoal no território de um Estado Parte serão
determinados por acordo entre a Comissão e o Estado Parte
interessado.
ARTIGO
IX
A função da
Comissão será a de efetivar o objetivo e os princípios definidos no
Artigo II da presente Convenção. Para esse fim, ele
deverá:
(c) a determinação
da quantidade das populações de regiões e sub-regiões que pode ser
capturada;
(d) a designação
de espécies protegidas;
(e) a designação
do tamanho, da idade e, quando for apropriado, do sexo das espécies
cuja captura é permitida;
(f) a determinação
de períodos abertos ou fechados à captura;
(g) a determinação
da abertura e do fechamento de áreas, regiões ou sub-regiões para
fins de estudo científico ou de conservação, incluindo áreas
especiais destinados à proteção e ao estudo científico;
(h) a
regulamentação dos meios utilizados e dos métodos de captura
incluindo equipamento de pesca, a fim de, interalia, evitar
uma concentração indevida de captura em qualquer região ou
sub-região;
(i) a adoção de
quaisquer outras medidas de conservação que a Comissão considere
necessárias para a consecução do objetivo da presente Convenção,
incluindo medidas relativas aos efeitos da captura e de atividades
correlatas sobre outros componentes do ecossistema marinho além das
populações capturadas.
3. A Comissão
publicará e manterá um registro de todas as medidas de conservação
em vigor.
4. No exercício
das funções de conformidade com o parágrafo 1 acima, a Comissão
levará plenamente em consideração às recomendações e a assessoria
do Comitê Científico.
5. A Comissão
levará plenamente em consideração quaisquer medidas ou regulamentos
relevantes estabelecidos ou recomendados pelas Reuniões Consultivas
realizadas conforme o Artigo IX do Tratado da Antártida ou por
comissões de pesca existentes que se ocupem de espécies que possam
penetrar na área de aplicação desta Convenção, de modo que não haja
incompatibilidade entre os direitos e as obrigações de uma Parte
Contratante em decorrência de tais medidas ou regulamentos e as
medidas de conservação que possam ser adotadas pela
Comissão.
6. As medidas de
conservação adotadas pela Comissão de conformidade com a presente
Convenção deverão ser efetivadas pelos membros da Comissão da
seguinte forma:
(a) a Comissão
notificará as medidas de conservação a todos os membros da
Comissão;
(b) as medidas de
conservação tornar-se-ão obrigatórias para todos os Membros da
Comissão 180 dias após a referida notificação, com exceção do
disposto nas alíneas (c) e (d) abaixo;
(c) se, dentro de
90 dias após a notificação referida na alínea (a), um Membro da
Comissão informar a Comissão de que não pode aceitar, em parte ou
em sua totalidade, a medida de conservação, esta não será
obrigatória para o referido Membro na medida por ele
declarada;
(d) no caso de
qualquer Membro da Comissão invocar o procedimento estabelecido na
alínea (c) acima, a Comissão se reunirá a pedido de qualquer Membro
da Comissão para examinar a medida de conservação. Por ocasião da
referida reunião e dentro dos trintas dias seguintes à reunião,
qualquer Membro da Comissão terá o direito de declarar que já não
está em condições de aceitar de conservação, caso em que o Membro
não estará mais obrigado por tal medida.
ARTIGO
X
1. A Comissão
deverá chamar a atenção de todo Estado que não seja Parte desta
Convenção para qualquer atividade empreendida por seus nacionais ou
seus navios que, na opinião da Comissão, afete a consecução do
objetivo da presente Convenção.
2. A Comissão
deverá chamar a atenção de todas as Partes Contratantes para
qualquer atividade que na opinião da Comissão afete a realização
por uma Parte Contratante do objetivo da presente Convenção ou o
cumprimento por aquela Parte Contratante de suas obrigações nos
termos da presente Convenção.
ARTIGO
XI
A Comissão
procurará cooperar com as Partes Contratantes que possam exercer
jurisdição em áreas marinhas adjacentes à área de aplicação desta
Convenção a respeito da Conservação de qualquer população ou
populações de espécies associados que se encontrarem tanto dentro
daquelas áreas quanto da área de aplicação da presente Convenção,
com vistas a harmonizar as medidas de conservação adotadas com
relação a tais populações.
ARTIGO
XII
1. As decisões da
Comissão sobre assuntos de fundo serão tomadas por consenso. A
questão de se considerar um assunto como sendo de fundo será
tratada como um assunto de fundo.
2. As decisões
sobre assunto que não os referidos no parágrafo 1 acima serão
tomadas por maioria simples dos membros da Comissão presentes e
votantes.
3. Quando do exame
pela Comissão de qualquer questão que requeira uma decisão, será
deixado claro se uma organização regional de integração econômica
participará da tomada da decisão e, em caso afirmativo, se qualquer
dos seus Estados-membros deverá também participar. O número de
Partes Contratantes que assim participem não excederá o número de
Estados membros da organização regional de integração econômica que
são membros da Comissão.
4. Na tomada de
decisões, nos termos do presente Artigo, uma organização regional
de integração econômica terá apenas um voto.
ARTIGO
XIII
1. A Sede da
Comissão será estabelecida em Hobart, Tasmânia,
Austrália.
2. A Comissão
realizará uma reunião anual regular. Outras reuniões serão também
realizadas a pedido de um terço de seus membros e de conformidade
com outras condições previstas na presente Convenção. A primeira
reunião da Comissão será realizada dentro de três meses após a
entrada em vigor da presente Convenção, desde que entre as Partes
Contratantes haja pelo menos dois Estados que desenvolvem
atividades de captura na área de aplicação da presente Convenção. A
primeira reunião, de qualquer forma, será realizada dentro de um
ano após a entrada em vigor da presente Convenção. O Depositário
consultará os Estados signatários sobre a primeira reunião da
Comissão, levando em consideração que uma ampla representação de
tais Estados é necessária para o funcionamento efetivo da
Comissão.
3. O Depositário
convocará a primeira reunião da Comissão na sede da Comissão. A
partir de então, as reuniões da Comissão serão realizadas na sua
sede, a menos que a Comissão decida de outra forma.
4. A Comissão
elegerá dentre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente,
cada um dos quais terá mandato de dois anos e poderá ser reeleito
para um mandato adicional. O primeiro Presidente, porém, será
eleito para um mandato inicial de três anos. O Presidente e o
Vice-Presidente não poderão ser representantes da mesma Parte
Contratante.
5. A Comissão
adotará e emendará, conforme necessário, as regras de procedimento
para a condução de suas reuniões, exceto no que concerne às
questões tratadas no Artigo XII da presente Convenção.
6. A Comissão
poderá estabelecer os Órgãos subsidiários que sejam necessários
para o desempenho de suas funções.
ARTIGO
XIV
1. As Partes
Contratantes estabelecem pela presente Convenção o Comitê
Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos (aqui doravante referido como  "Comitê Científico "),
que será um órgão consultivo da Comissão. O Comitê Científico
reunir-se-á normalmente na sede da Comissão, a não ser que o Comitê
Científico decida de outra forma.
2. Cada membro da
Comissão será membro do Comitê Científico e designará um
representante com as qualificações científicas apropriadas o qual
poderá fazer-se acompanhar de outros especialistas e
assessores.
3. O Comitê
Científico poderá solicitar a opinião de outros especialistas e
assessores na medida em que possa ser necessário em caráter ad
hoc.
ARTIGO
XV
1. O Comitê
Científico constituirá um foro para consultar e cooperação sobre a
coleta, estudo e intercâmbio de informação a respeito dos recursos
vivos marinhos a que a presente Convenção se aplica. Deverá
estimular e promover cooperação no campo pesquisa científica a fim
de se ampliar o conhecimento sobre os recursos vivos marinhos e
ecossistema antártico marinho.
2. O Comitê
Científico conduzirá as atividades de que for incumbido pela
Comissão, de conformidade com os objetivos desta Convenção, e
deverá:
(a) estabelecer
critérios e métodos a serem usados para determinações concernentes
às medidas de conservação referidas no Artigo IX da presente
Convenção;
(b) avaliar
periodicamente o estado e as tendências das populações de recursos
vivos marinhos antárticos;
(c) analisar dados
sobre os efeitos diretos e indiretos da captura sobre as populações
de recursos vivos marinhos antárticos;
(d) avaliar os
efeitos de alterações propostas nos métodos ou nos níveis de
captura e nas medidas de conservação propostas;
(e) encaminhar à
Comissão avaliações, análises, relatórios e recomendações sobre
medidas e pesquisa para efetivar o objetivo da presente Convenção
conforme solicitado ou por sua própria iniciativa;
(f) formular
propostas para a realização de programas de pesquisa nacionais ou
internacionais sobre os recursos vivos marinhos
antárticos.
3. No desempenho
de suas funções, o Comitê Científico levará em conta o trabalho de
outras organizações técnicas e científicas relevantes e as
atividades científicas realizadas no âmbito do Tratado da
Antártida.
ARTIGO
XVI
1. A primeira
reunião do Comitê Científico será realizada dentro de três meses
após a primeira reunião da Comissão. O Comitê Científico
reunir-se-á daí em diante com a freqüência necessária para o
desempenho de suas funções.
2. O Comitê
Científico deverá adotar e emendar, conforme necessário, suas
regras de procedimento. As regras e quaisquer emendas a elas
deverão ser aprovadas pela Comissão. As regras deverão incluir
procedimentos para a apresentação de relatórios de
minoria.
3. O Comitê
Científico poderá estabelecer, com a aprovação da Comissão, os
órgãos subsidiários que sejam necessários ao desempenho de suas
funções.
ARTIGO
XVII
1. A Comissão
nomeará um Secretário Executivo para servir a Comissão e o Comitê
Científico segundo procedimentos e nos termos e condições que a
Comissão determinar. O Seu mandato será de quatro anos e poderá ser
renovado.
2. A Comissão
autorizará a composição do pessoal do Secretariado conforme
necessário e o Secretario Executivo nomeará, dirigirá e
supervisionará o pessoal de acordo com as regras e os procedimentos
e nas condições que a Comissão determinar.
3. O Secretário
Executivo e o Secretariado exercerão as funções a eles confiadas
pela Comissão.
ARTIGO
XVIII
As línguas
oficiais da Comissão e do Comitê Científico serão o espanhol, o
francês, o inglês e o russo.
ARTIGO
XIX
1. Em cada reunião
anual, a Comissão deverá adotar, por consenso, o seu orçamento do
Comitê Científico.
2. Um projeto de
orçamento para a Comissão e para o Comitê Científico e quaisquer
órgãos subsidiários será preparado pelo Secretário Executivo e
submetido aos membros da Comissão no mínimo sessenta dias antes da
reunião anual da Comissão.
3. Cada membro da
Comissão contribuirá para o orçamento. Até a expiração de um prazo
de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Convenção, a
contribuição de cada membro será igual. A partir de então, a
contribuição será determinada segundo dois critérios: a quantidade
de captura efetuada e uma participação igual de todos os membros da
Comissão fixará, por consenso, a proporção na qual os dois
critérios serão aplicados.
4. As operações
financeiras da Comissão e do Comitê Científico serão conduzidas de
acordo com regulamentos financeiros adotados pela Comissão e
estarão a uma auditoria anual por auditores externos escolhidos
pela Comissão.
5. Cada membro da
Comissão cobrirá suas próprias despesas decorrentes da participação
em reuniões da Comissão e do Comitê Científico.
6. Um membro da
Comissão que deixar de pagar as suas contribuições por dois anos
consecutivos não terá direito de participar da tomada de decisões
da Comissão até haver pago suas contribuições em atraso.
ARTIGO
XX
1. Os membros da
Comissão comunicarão anualmente à Comissão e ao Comitê Científico,
na maior media possível, os dados estatísticos, biológicos e outros
e as informações de que a Comissão e o Comitê Científico possam
necessitar para o exercício de suas funções.
2. Os membros da
Comissão comunicarão, na forma e com a freqüência que sejam
prescritas, informações sobre as suas atividades de captura,
inclusive sobre as áreas de pesca e os navios, de maneira a
possibilitar a compilação de estatísticas confiáveis sobre a
captura e os meios empregados.
3. Os membros da
Comissão comunicarão à Comissão, com freqüência que seja prescrita,
informações sobre as medidas tomadas para efetivar as medidas de
conservação adotadas pela Comissão.
4. Os membros da
Comissão concordam em que em quaisquer de suas atividades de
captura será feito pleno uso das oportunidades que se apresentarem
para a coleta de dados necessários à avaliação do impacto
decorrente da captura.
ARTIGO
XXI
1. Cada Parte
Contratante deverá tomar medidas apropriadas, dentro dos limites de
sua competência, para assegurar o cumprimento das disposições da
presente Convenção e das medidas de conservação adotadas pela
Comissão, às quais a Parte está obrigada nos termos do Artigo IX da
presente Convenção.
2. Cada Parte
Contratante deverá transmitir à Comissão informações sobre medidas
tomadas nos termos do parágrafo 1 acima, inclusive sobre a
aplicação de sanções por qualquer infração.
ARTIGO
XXII
1. Cada Parte
Contratante se compromete a empreender esforços apropriados
compatíveis com a Carta das Nações Unidas, a fim de que ninguém
desenvolva qualquer atividade contrária ao objetivo da presente
Convenção.
2. Cada Parte
Contratante deverá notificar a Comissão de qualquer atividade desse
tipo que chegue a seu conhecimento.
ARTIGO
XXIII
1. A Comissão e o
Comitê Científico cooperarão com as Partes Contratantes do Tratado
da Antártida nos assuntos que são da competência destas.
2. A Comissão e o
Comitê Científico cooperação, conforme apropriado, com a
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e
com outros organismos especializados.
3. A Comissão e o
Comitê Científico procurarão desenvolver relações de trabalho
cooperativas conforme apropriado, com organizações
intergovernamentais e não-governamentais que possam contribuir para
os seus trabalhos, inclusive com o Comitê Científico de Pesquisa
Antártica, com o Comitê Científico de Pesquisa Oceânica e com a
Comissão Internacional da Caça à Baleia.
4. A Comissão
poderá concluir acordos com as organizações referidas no presente
Artigo e com outras organizações conforme apropriado. A Comissão e
o Comitê Científico poderão convidar tais organizações e enviar
observadores para as suas reuniões e para reuniões dos seus órgãos
subsidiários.
ARTIGO
XXIV
1. As Partes
Contratantes concordam em estabelecer um sistema de observação e de
inspeção para promover o objetivo e assegurar a observância das
disposições da presente Convenção.
2. O Sistema de
observação e inspeção será elaborado pela Comissão com base nos
seguintes princípios:
a) as Partes
Contratantes cooperarão entre si para assegurar a execução efetiva
do sistema de observação e inspeção, levando em conta as práticas
internacionais existentes. Este sistema incluirá, inter
alia, procedimentos de visita a bordo e inspeção por
observadores e inspetores designados pelos membros da Comissão e
procedimentos relativos aos processos impetrados e às sanções
aplicadas ao Estado de bandeira com base em provas resultantes de
tais visitas a bordo e inspeções. Um relatório de tais processos e
sanções impostas deverá ser incluído nas informações a que se
refere o Artigo XXI da presente Convenção;
b) a fim de
verificar o cumprimento das medidas adotadas nos termos da presente
Convenção, a observação e a inspeção serão efetuadas a bordo de
embarcações engajadas em pesquisa científica ou na captura de
recursos vivos marinhos na área de aplicação da presente Convenção,
por meio de observadores e inspetores designados pelos membros da
Comissão estabelecidas pela Comissão;
c) os observadores
e inspetores designados permanecerão sujeitos à jurisdição da Parte
Contratante de que sejam nacionais. Eles apresentarão seu relatório
ao Membro da Comissão pelo qual foram designados, o qual, por sua
vez, informará a Comissão.
3. No período que
preceder ao estabelecimento do sistema de observação e inspeção, os
Membros da Comissão procurarão estabelecer entendimentos
provisórios para designar observadores e inspetores e tais
observadores e inspetores designados estarão habilitados a efetuar
inspeção de acordo com os princípios estipulados no parágrafo 2
acima.
ARTIGO
XXV
1. Se ocorrer
qualquer controvérsia entre duas ou mais das Partes Contratantes
sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, aquelas
Partes Contratantes farão consultas entre si com vistas à solução
da controvérsia por meio de negociação, investigação, mediação,
conciliação, arbitragem, decisão judicial ou outros meios pacíficos
de sua própria escolha.
2. Qualquer
controvérsia dessa natureza que não encontrar solução pelos meios
indicados deverá, com o consentimento, em cada caso, de todas as
Partes envolvidas na controvérsia, ser encaminhada para decisão da
Corte Internacional de Justiça ou para arbitragem; contudo, a
impossibilidade de se chegar a um acordo sobre encaminhamento à
Corte Internacional de Justiça ou a arbitragem não dispensará as
Partes envolvidas na controvérsia da obrigação de continuar a
procurar uma solução por qualquer dos meios pacíficos indicados no
parágrafo 1 acima.
3. Nos casos em
que a controvérsia for encaminhada à arbitragem, o tribunal será
constituído de conformidade com as disposições do Anexo à presente
Convenção.
ARTIGO
XXVI
1. A presente
Convenção será aberta à assinatura em Camberra de 1º de agosto a 31
de dezembro e 1980 pelos Estados participantes da Conferência sobre
a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos realizada em
Camberra, de 7 a 20 de maio de 1980.
2. Os Estados que
assim assinarem serão os Estados signatários originais da
Convenção.
ARTIGO
XXVII
1. A presente
Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos
Estados signatários.
2. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Governo da Austrália, que fica designado Depositário.
ARTIGO
XXVIII
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito
do oitavo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por
Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo XXVI da presente
Convenção.
2. Para cada
Estado ou cada organização regional de integração econômica que,
após a data de entrada em vigor da presente Convenção, depositar um
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia subseqüente a tal
depósito.
ARTIGO
XXIX
1. A presente
Convenção está aberta à adesão por qualquer Estado interessado em
atividades de pesquisa ou de captura com relação aos recursos vivos
marinhos aos quais se aplica à presente Convenção.
2. A presente
Convenção está aberta à adesão de organizações regionais de
integração econômica constituídas de Estados soberanos, que incluam
entre seus membros um ou mais Estados membros da Comissão e para a
qual os Estados membros da organização tenham transferido no todo
ou em parte competências com relação às questões de que trata a
presente Convenção. A adesão de tais organizações regionais de
integração econômica será objeto de consultas entre os membros da
Comissão.
ARTIGO
XXX
1. A presente
Convenção poderá ser emendada em qualquer momento.
2. Se um terço dos
membros da Comissão solicitar uma reunião para discutir a emenda
proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião.
3. Uma emenda
entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido de todos os
membros da Comissão os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação da referida emenda.
4. Tal emenda a
partir de então entrará em vigor com relação a qualquer outra Parte
Contratante quando notificação de ratificação, aceitação ou
aprovação por ela tenha sido recebida pelo Depositário. Qualquer
Parte Contratante, da qual não tiver sido recebida nenhuma
notificação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
da emenda, conforme o parágrafo 3 acima, será considerada como
tendo-se retirado da presente Convenção.
ARTIGO
XXXI
1. Qualquer Parte
Contratante poderá retirar-se da presente Convenção no dia 30 de
junho de qualquer ano, mediante entrega de notificação por escrito,
até no mais tardar o dia 1º de janeiro do mesmo ano, ao
Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunicá-la
imediatamente às demais Partes Contratantes.
2. Qualquer outra
Parte Contratante poderá, no prazo de sessenta dias a contar do
recebimento de uma cópia de tal notificação comunicada pelo
Depositário, entregar notificação por escrito ao Depositário sobre
sua retirada. Nesse caso, a Convenção deixará de estar em vigor, no
dia 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que entregar
tal notificação.
3. A retirada da
presente Convenção de qualquer Membro da Comissão, não afetará suas
obrigações financeiras nos termos da presente Convenção.
ARTIGO
XXXII
O Depositário
notificará todas as Partes Contratantes:
(a) das
assinaturas da presente Convenção e do depósito dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
(b) da data de
entrada em vigor da presente Convenção e da data de qualquer emenda
a ela.
ARTIGO
XXXIII
1. A presente
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositada junto ao Governo da
Austrália, que enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos a
todas as Partes signatárias e aderentes.
2. A presente
Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feita em Camberra,
aos vinte dias do mês de maior do ano de mil novecentos e
oitenta.
Em fé do que, os
abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a
presente Convenção.
ANEXO
TRIBUNAL ARBITRAL
1. O tribunal
arbitral a que se refere o parágrafo 3 do Artigo XXV será composto
de três árbitros, que serão designados da seguinte
forma:
(a) a Parte que
deu início ao processo comunicará o nome de um árbitro à outra
Parte a qual, por sua vez, num prazo de quarenta dias a contar
dessa comunicação, comunicará o nome do segundo árbitro. As partes
deverão, num prazo de sessenta dias a contar da designação do
segundo árbitro, designar um terceiro árbitro, que não poderá ser
nacional de qualquer das duas Partes e não poderá ser da mesma
nacionalidade que qualquer das duas Partes e não poderá ser da
mesma nacionalidade que qualquer dos primeiros dois árbitros. O
terceiro árbitro presidirá o tribunal;
(b) se o segundo
árbitro não tiver sido designado no prazo determinado ou se as
Partes não lograram acordo dentro do prazo determinado sobre a
designação do terceiro árbitro, esse árbitro será designado, a
pedido de qualquer uma das Partes, pelo Secretário-Geral da Corte
Permanente de Arbitragem, dentre personalidades de reputação
internacional que não seja Parte da presente Convenção.
2. O tribunal
arbitral decidirá onde sua sede será localizada e adotará suas
próprias regras de procedimento.
3. O laudo do
tribunal arbitral será proferido por uma maioria de seus membros,
os quais não poderão se abster de votar.
4. Qualquer Parte
Contratante que não é Parte da Controvérsia poderá intervir no
processo com o consentimento do tribunal arbitral.
5. O laudo do
tribunal arbitral será irrecorrível e será obrigatório para todas
as partes na controvérsia e para todas as Partes que intervierem no
processo, e deverá ser cumprida sem delonga. O tribunal arbitral
interpretará o laudo de uma das partes na controvérsia ou de
qualquer das Partes intervenientes.
6. A menos que o
tribunal arbitral tome outra decisão, à luz de circunstâncias
especiais do caso, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração
de seus membros, serão custeadas pelas partes na controvérsia em
partes iguais.