93.944, De 16.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.618,
de 1990
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Cria, por
transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de
Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º - É
criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão
colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da
transferência e transformação do antigo Conselho Científico e
Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa,
consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e
sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto
de 1985.
Parágrafo
único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de
Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material
propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria
Executiva, conforme se dispuser em norma
própria.
Art. 2º-
Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT:
a)
deliberar sobre:
I -
diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo
Federal;
II - a
proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos
referentes à Ciência e Tecnologia;
III - as
propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público
Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
IV - planos e
programas federais na área de Ciência e
Tecnologia;
V - criação e
aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao
desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de
seus resultados;
VI -
instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas
nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e
tecnológica nacional;
VII - medidas
de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de
Ciência e Tecnologia e as demais políticas
governamentais;
VIII -
diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi
e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e
Tecnologia.
)
Incumbe ainda ao CCT:
I - propor
medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no
setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar
a execução da política, dos planos e programas de Ciência e
Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos
Orçamentos;
III - propor
ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item
anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos,
decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de
tecnologias;
IV -
manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua
absorção e difusão no País.
Art. 3º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez)
membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são
designados pelo Presidente da República.
§ 1º São
Conselheiros natos:
a)
o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o
Conselho;
)
Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações
Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República.
§ 2º Serão
designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos
e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º - A
organização, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos
membros referidos no § 2º do artigo 3º, serão definidos no
Regulamento do CCT, aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 5º - Por
iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT
ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria,
poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de
reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre
temas específicos.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16
de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1987