93.945, De 16.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.618,
de 1990
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Aprova o
Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É
aprovado o anexo Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, assinado pelo
respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1987
ANEXO AO DECRETO Nº 93.945, DE 16
DE JANEIRO DE 1987REGULAMENTO
DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão colegiado do
Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por
finalidade:
a)
deliberar sobre:
I - diretrizes
para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II - a proposta
do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes
à Ciência e Tecnologia;
III - as
propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público
Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
IV - planos e
programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V - criação e
aperfeiçoamento, em nível federal, de instrumentos de estímulo ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de
seus resultados;
VI - instrumentos
de ação necessários à mobilização pelas empresas nacionais, dos
recursos destinados a capacitação científica e tecnológica
nacional;
VII - medidas de
ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política Nacional de
Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII - diretrizes
e mecanismos de intercâmbio internacionais multi ou bilateral, a
nível de governo, no campo da Ciência e
Tecnologia.
)
incumbe ainda ao CCT:
I - propor
medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no
Setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a
execução da política, dos planos e programas de Ciência e
Tecnologia do Governo Federal e respectivos
orçamentos;
III - propor
ajustes convenientes aos planos e programas referidos no item
anterior quanto a eventuais impactos sociais negativos decorrentes
das inovações tecnológicas e difusão de
tecnologias;
IV -
manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua
absorção e difusão no País.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 2º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído por 11 (onze)
membros, dos quais 6 (seis) são qualificados como Conselheiros
natos, e 5 (cinco) designados pelo Presidente da República, dentre
cidadãos brasileiros, com participação em atividades relacionadas
com Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - São
Conselheiros Natos:
I - O Ministro da
Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;
II - O Ministro
da Agricultura;
III - O Ministro
da Indústria e do Comércio;
IV - O Ministro
das Relações Exteriores;
V - O Ministro
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
VI - O Ministro
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
Parágrafo único -
Substituirá o Presidente do Conselho, em seus impedimentos, o
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
Art. 4º - Os 5
(cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil
serão nomeados pelo Presidente da República a partir de listas
tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e
assim elaboradas:
I - uma, pela
Academia Brasileira de Ciências, para a escolha de um
cientista;
II - uma, pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, para a escolha de
um cientista;
III - duas, pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de dois
empresários nacionais com atuação marcante na capacitação
tecnológica nacional; e
IV - uma, pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de outro
representante da sociedade civil, recaindo sobre pessoas cuja
participação no Colegiado possa contribuir para a melhor integração
da ciência e tecnologia no processo do desenvolvimento
sócio-econômico nacional.
Art. 5º - Os 5
(cinco) Conselheiros e seus suplentes nomeados pelo Presidente da
República exercerão mandato pelo período de três anos, não sendo
permitida a recondução para mandatos
consecutivos.
Parágrafo único -
Na primeira constituição do Conselho, dois dos seus membros, um
cientista e um empresário, terão mandato de dois
anos.
Art. 6º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, contará com Câmaras
Especializadas a serem criadas por atos do Ministro da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º - As Câmaras
Especializadas serão compostas de representantes dos Ministérios,
com atuação nos setores da competência das mesmas, em nível de
Secretário-Geral, Secretário de Ciência e Tecnologia, ou
equivalente, e integrantes exponenciais da sociedade
civil.
§ 2º - A
representação da sociedade civil nas Câmaras será de pelo menos 1/3
de seus membros.
§ 3º - Os
representantes da comunidade científica nas Câmaras do Conselho de
Ciência e Tecnologia serão indicados, em igual número, pela
Academia Brasileira de Ciências e pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência.
CAPÍTULO
III
Do
Funcionamento
Art. 7º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, de ofício ou por solicitação da maioria de seus
membros.
Parágrafo único -
O Conselho somente se reunirá com o quorum de 6 (seis)
Conselheiros, aí incluídos, no mínimo 3 (três) membros
natos.
Art. 8º - Por
iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT
ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria,
poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de
reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre
temas específicos.
Art. 9º - As
proposições submetidas ao Conselho de Ciência e Tecnologia serão
consideradas aprovadas por deliberação da maioria simples dos
membros presentes e tomarão a forma de "Resoluções" que serão
publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º - O
Presidente terá também o voto de desempate.
§ 2º - As
matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Ciência e
Tecnologia - CCT, serão previamente encaminhadas pela Secretaria
Executiva do CCT à Câmara pertinente, que instituirá o
processo.
Art. 10 - Os
representantes da sociedade civil no Conselho de Ciência e
Tecnologia - CCT e em suas Câmaras, perceberão uma gratificação por
sessão a que comparecerem, a ser fixada na forma da legislação em
vigor.
CAPITULO
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 11 - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, terá o apoio técnico e
administrativo de órgãos dos Ministérios que o compõem através de
uma Secretaria Executiva, no Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º - A
Secretaria Executiva contará também, precipuamente, com o apoio em
pessoal, material e estudos técnicos, do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º - Os órgãos
e entidades integrantes da Administração Federal Direta e Indireta,
e as fundações supervisionadas pela União deverão, quando
solicitados pela Secretaria Executiva, prestar a esta as
informações e fornecer os dados e estudos pertinentes aos seus
respectivos setores de atuação.
Art. 12 -
Enquanto não formalizada a criação, na estrutura do Ministério da
Ciência e Tecnologia, da Secretaria Executiva do CCT, será
constituído no mesmo Ministério e com aquela finalidade, um Grupo
de Apoio àquele organismo.
Art. 13 - O CCT
elaborará o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
Brasília, 16 de
janeiro de 1987.
RENATO
ARCHER