93.947, De 21.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.947, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o aproveitamento
da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Castelhano, na
divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de
Goiás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27100.000475/85-97,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão
Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri,
Estado de Goiás, não conferindo, o presente título, delegação de
Poder Público à concessionária.
Art. 2º - O
aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a
terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único -
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de
energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade, e o suprimento feito com observância
das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de
1981.
Art. 3º - A
concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 4º - Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
§ 1º - No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
§ 2º - Compete à
concessionária provocar o Estado de Goiás, titular do domínio das
águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o
fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não
pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo
prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1987