93.949, De 21.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.949, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de Três
Irmãos da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b ", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra
"f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27100.003113/86-93,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 77.253,84 ha
(setenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e três hectares e oitenta
e quatro ares), necessária à formação do reservatório da usina
hidrelétrica de Três Irmãos, no rio Tietê, localizado nos
Municípios de Andradina, Pereira Barreto, Sud Menucci, Guzolândia,
Mirandópolis, Lavínia, Araçatuba, Valparaíso, Guararapes, Turiúba,
Buritama, Birigui e Coroados, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da Planta de Situação nº TI-CAD-745, aprovada mediante ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.003113/86-93, e delimitada pela poligonal assim
descrita:
MARCOS
DA
C O O R D E N A D
A S
POLIGONAL
U. T.
M.
GEOGRÁFICAS
ENVOLVENTE
N
E
LAT.
LONG.
01=P 3957/2
7.716.655,00
473.685,00
-20°38'56"
51º15'09"WG
02=P 3958/1
7.715.548,10
468.759,40
-20°39'32"
51°17'25"WG
03=E
32
7.717.612,43
469.037,46
-20°38'25"
51°17'50"WG
04=E
320
7.721.215,32
475.847,16
-20°36'28"
51°13'54"WG
05=E
860
7.721.458,26
484.391,79
-20°36'20"
51°08'59"WG
06=P 4457/12
7.719.740,83
488.704,82
-20°37'16"
51°06'30"WG
07=E
1419
7.715.642,98
487.675,21
-20°39'30"
51°07'06"WG
08=E
1588
7.717.988,08
490.955,34
-20°38'13"
51°05'13"WG
09=P 4458/27
7.717.865,00
491.212,00
-20°38'17"
51°05'04"WG
10=P 4458/35
7.717.915,50
491.220,70
-20°38'16"
51°05'03"WG
11=E
1589
7.717.881,35
491.500,35
-20°38'17"
51°04'54"WG
12=E
2326
7.714.158,96
498.725,24
-20°40'18"
51°00'44"WG
13=E
4419
7.715.253,98
520.607,42
-20°39'42"
50°48'08"WG
14=E
6069
7.697.320,94
535.318,76
-20°49'25"
50°39'38"WG
15=E
7804
7.701.390,85
549.655,29
-20°47'11"
50°31'23"WG
16=E
9006
7.673.675,56
555.711,08
-21
°02'12"
50°27'50"WG
17=E
9288
7.686.358,97
560.611,81
-20°55'19"
50°25'02"WG
18=E
9997
7.684.743,06
574.584,67
-20°56'09"
50°16'58"WG
19=E
10728
7.664.851,80
581.933,94
-21°06'55"
50°12'40"WG
20=P
3894/11
7.664.430,00
581.802,00
-21°07'09"
50°12'44"WG
21=P
3892/1
7.664.158,40
582.284,70
-21°07'18"
50°12'28"WG
22=E
12537
7.663.723,36
582.349,51
-21°07'32"
50°12'25"WG
23=E
11802/1
7.660.509,97
564.365,04
-21°09'19"
50°22'48"WG
24=E
11213
7.672.285,04
555.400,31
-21°02'57"
50°28'00"WG
25=E
10595
7.665.456,88
548.585,77
-21°06'40"
50°31'56"WG
26=E
9001
7.670.660,69
536.340,55
-21°03'52"
50°39'01"WG
27=E
7319
7.666.779,40
517.973,96
-21°05'59"
50°49'37"WG
28=E
5846
7.687.530,53
510.855,10
-20°54'44"
50°53'44"WG
29=E
4970/1
7.673.569,91
497.714,04
-21°02'18"
51°01'19"WG
30=E
2935
7.696.184,03
500.818,96
-20°50'03"
50°59'32"WG
31=E
2308
7.690.893,96
494.289,99
-20°52'55"
51°03'18"WG
32=E
1373
7.710.032,56
485.163,99
-20°42'32"
51°08'33"WG
33=P
5496/7
7.704.628,87
484.059,73
-20°45'28"
51°09'11"WG
34=E
20
7.711.655,05
470.083,90
-20°41'39"
51°17'14"WG
35=P
5404/3
7.711.887,00
470.761,00
-20°41'31"
51°16'51"WG
36=P
5406/2
7.714.398,00
470.013,00
-20°40'09"
51°17'16"WG
37=P
5406/3
7.714.587,98
470.015,26
-20°40'03"
51°17'16"WG
38=P
3956/1
7.715.917,00
473.060,80
-20°39'20"
51°15'31"WG
Art. 3º - Fica
autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.1.1987