93.954, De 21.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.954, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 95.575, de 1987
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Institui,
no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria
Especial de Comunicação Social da Administração Federal -
SECAF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a
Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal
- SECAF.
Art. 2º A SECAF
tem por finalidades:
I - formular a
estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e
Indireta;
II - aprovar os
planos e programas anuais de comunicação social da Administração
Federal, bem assim suas eventuais alterações;
III - orientar a
política de comunicação social da Administração Federal, expedindo
as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;
IV - coordenar a
política do Governo Federal na área da comunicação social.
§ 1º Para
cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão à SECAF, sem
prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos
órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente
integrados:
a)
as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação Social dos
Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades
ou órgãos que lhes são vinculados ou
subordinados;
)
a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS;
e
c)
a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.
§ 2º A SID atuará
em articulação com a SECAF.
Art. 3º A SECAF
será integrada pelas seguintes Subsecretarias:
I - Subsecretaria
de Articulação Operacional;
II -
Subsecretaria de Estudos e Projetos; e
III -
Subsecretaria de Divulgação.
§ 1º A SECAF será
dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por
Subsecretários.
§ 2º O Secretário
Especial e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo
Presidente da República e os demais servidores das referidas
Subsecretarias pelo Secretário Especial.
Art. 4º A
estrutura e o funcionamento da SECAF e as atribuições de seus
dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo
Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 5º A
Comissão Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de
1981, funcionará junto à SECAF, tendo como objetivo básico o
oferecimento de sugestões voltadas para a formulação da política de
comunicação social do Governo.
§ 1º A composição
e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo
serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete
Civil.
§ 2º Os membros
da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da
República, considerando-se serviço relevante o desempenho das
respectivas funções.
Art. 6º O
parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da
Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de
maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único.
A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria
Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Chefia do Gabinete
Civil".
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o item III do art. 19. a letra "f " do item
II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da
Presidência da República, aprovado pelo
Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.
Brasília, em 21
de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYMarco
Maciel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1987 e retificado no DOU de
22.1.1987