93.963, De 22.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.963, DE 22 DE JANEIRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
sem benfeitorias, situada no Município de Águas de Lindóia, Comarca
de Serra Negra, Estado de São Paulo, destinada à instalação de
Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra  "h ", e
6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta
do Processo MC nº 9.555/86,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área
de terreno com 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), sem
benfeitorias, situado no Município de Águas de Lindóia, Comarca de
Serra Negra, Estado de São Paulo, no prolongamento da Rua Duque de
Caxias, atual Avenida Brasil, de propriedade de Antônia Paula
Monteiro de Oliveira, casada com Luiz Monteiro de Oliveira; Maria
Paulo de Souza, casada com Carlos Alberto Pacheco de Souza; Aníbal
Paulo, casado com Nilza Guenaga Paulo e Brasilina Paulo Barreto,
conforme consta da transcrição nº 17.782, de 24-1-72, do Cartório
de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra,
destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de
São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza:
situa-se no prolongamento da Rua Duque de Caxias, atual Avenida
Brasil, lado direito de quem por essa rua segue ao Matadouro
Municipal, medindo 10,00m de frente para a citada via pública, por
40,00m da frente aos fundos, confrontando de um lado com Carlos da
San Pancrazio, de outro com José da Costa Sobrinho e nos fundos com
propriedade de Amadeu Martins.
Art. 2º Fica
autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a
promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de
julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem
benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização dos
recursos desta última.
Art. 3º A
desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRômulo
Villar Furtado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.1.1987