93.974, De 26.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.974, DE 26 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Pedra da Jurema, Santa Maria, Desterro, Santa Rita dos
Impossíveis, Olgalinda e Poços", classificados no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e
minifúndio, situados no Município de Monte Santo, no Estado da
Bahia, e compreendidos na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis
rurais denominados "Pedra da Jurema, Santa Maria, Desterro, Santa
Rita dos Impossíveis, Olgalinda e Poços", com área total de 4.130
ha (quatro mil cento e trinta hectares), situados no Município de
Monte Santo, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
Partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°39'45"
WGr e latitude 10°26'36" S, situado na divisa com terras da Fazenda
Bitaú, denominada Pedra da Prea; daí, segue confrontando com terras
de José Renato e Fazenda Laje do Antonio com os seguintes azimutes
e distâncias: 133°44'37" e 5.186,40m, até o ponto 2; 108°30'00" e
577,40m, até o ponto 3; 179°54'00" e 184,30m, até o ponto 4;
93°06'00 e 548,00m, até ponto 5; 92°56'00" e 1.156,80m, até o ponto
6; 99°27'00" e 1.294,80m, até o ponto 7, situado na divisa com
terras da Fazenda Laje do Antonio na margem de uma estrada vicinal;
daí, segue acompanhando a referida estrada com distância de
2.550,00m, até o ponto 8, situado na margem do Riacho Poço dos
Angicos; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de
"quem de direito" com os seguintes azimutes e distâncias:
241°00'00" e 3.850,00m, até o ponto 9; 269°30'00" e 1.200,00m, até
o ponto 10, situado no Riacho do Tigre, daí, segue pela margem
direita do Riacho, à jusante, com uma distância de 5.610,00m, até o
ponto 11, situado no referido Riacho, na divisa com terras da
Fazenda Bitaú e do Riacho Juazeiro; daí segue confrontando com
terras da Fazenda Bitaú, com azimute 8°24'00" e distância de
7.750,00m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro.
(Fonte: Cartas do IBGE, Escala de 1.100.000, Folhas SC 24-0-I, SC
24-0-III e Escritura fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis
de Monte Santo).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.1.1987