93.977, De 27.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.977, DE 27 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Recreio", situado no Município de Salgadinho, no Estado
de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de
1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
latifúndio por exploração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4 504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Recreio", com a área de 364,00 ha (trezentos e
sessenta e quatro hectares), situado no Município de Salgadinho, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia-se o perímetro ao norte do imóvel, no ponto P1, de
coordenadas geográficas longitude 35°36'30"WGr e latitude de
7°53'36"S, situado no limite da faixa de domínio, margem direita,
da Rodovia Estadual PE-97, sentido João Alfredo-Salgadinho; deste,
segue na direção geral nordeste (NE), confrontando com terras de
Braz Amâncio de Lima ou seus sucessores até o ponto P2; deste,
segue na direção geral sudeste (SE), confrontando com terras de
Manoel Soares Gomes ou seus sucessores, até o ponto P3; deste,
segue na direção geral oeste (O), confrontando, ainda, com terras
de Manoel Soares Gomes, até o ponto P4, situado no limite da faixa
de domínio, margem direita da Rodovia Estadual PE-97, sentido João
Alfredo-Salgadinho; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da
Rodovia Estadual PE-97, sentido João Alfredo-Salgadinho, até o
ponto P5; deste, segue na direção geral sudeste (SE), confrontando
com terras de Manoel Justino ou seus sucessores, de Lúcia Pinheiro
ou seus sucessores, de João Mota ou seus sucessores, de Jorge
Pinheiro ou seus sucessores, de Estevão do Livramento ou seus
sucessores, de Antonio Bernardes ou seus sucessores, de José Carlos
de Andrade ou seus sucessores, de Rafael Mariano Gomes ou seus
sucessores, e de Emídio José de Andrade ou seus sucessores, até o
ponto P7; deste, segue na direção geral oeste (O), confrontando com
terras de Manuel João da Silva ou seus sucessores, até o ponto P 8;
deste, segue, na direção geral sudoeste (SO), confrontando com
terras da Fazenda Piraná, de Eimar Cavalcanti de Moraes, até o
ponto P 9; deste, segue na direção geral sudoeste (SO),
confrontando com terras da Fazenda da Cachoeira, de José Barbosa do
Rego ou seus sucessores, até o ponto P 10; deste, segue na direção
geral norte (N), confrontando, ainda, com a Fazenda Cachoeira, de
José Barbosa do Rego até o ponto P 11; deste, segue na direção
geral noroeste (NO), confrontando ainda com as terras da Fazenda
Cachoeira, de José Barbosa do Rego, até o ponto P 12; deste, segue
na direção geral norte (N), confrontando com terras de João da Mata
ou seus sucessores, de Severino Joaquim de Moura ou seus
sucessores, de Antonio Soares da Fonseca ou seus sucessores, de
José Maviael da Silva ou seus sucessores e de Antonio Pedro de
Andrade ou seus sucessores, até o ponto P 13; deste, segue na
direção geral sudoeste (SO), confrontando ainda com terras de
Antonio Pedro de Andrade ou seus sucessores, até o ponto P 14;
deste, segue na direção geral norte (N), confrontando com terras de
Severino Soares da Fonseca ou seus sucessores, até o ponto P 15;
deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando, ainda,
com terras de Severino Soares da Fonseca, até o ponto P 16; deste,
segue na direção geral noroeste (NO), confrontando com terras de
Maria Ribeiro de Lemos ou seus sucessores, de Severino Ribeiro de
Lemos ou seus sucessores, de José Ribeiro Firmo ou seus sucessores,
de Manoel Dionísio da Silva ou seus sucessores, da Igreja
Assembléia de Deus e de Manoel Dionísio da Silva ou seus
sucessores, até o ponto P 17; deste, segue na direção geral
sudoeste (SO), confrontando, ainda, com terras de Manoel Dionísio
da Silva, até o ponto P 18, situado no limite da faixa de domínio,
margem direita, da Rodovia Estadual PE-97, sentido Salgadinho-João
Alfredo; deste, segue pelo limite de faixa de domínio da Rodovia
Estadual PE-97, sentido Salgadinho-João Alfredo, até o ponto P 19;
deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando com
terras de Manoel Francisco da Silva ou seus sucessores até o ponto
P 20; deste segue na direção geral nordeste (NE), confrontando,
ainda, com terras de Manoel Francisco da Silva, até o ponto P 22,
passando pelo ponto P 21; deste, segue na direção geral nordeste
(NE), confrontando com terras de João Soares de Lima ou seus
sucessores, até o ponto P 23; deste, segue na direção geral norte
(N), confrontando, ainda, com terras de João Soares de Lima, de
José Soares de Lima ou seus sucessores, de Antonio de Tal ou seus
sucessores, de Manoel Ferreira de Lima ou seus sucessores, do
espólio de Severino Barbosa da Silva ou seus sucessores, de Manoel
Sebastião da Silva ou seus sucessores, de Amaro Feitosa da Silva ou
seus sucessores, e de Severino Cosme ou seus sucessores, até o
ponto P 24; deste, segue na direção geral nordeste (NE),
confrontando com terras da Fazenda Umari, de José Gomes Vieira ou
seus sucessores, de Israel Silva ou seus sucessores, de Manoel
Ferreira ou seus sucessores, de Narciso Pedro ou seus sucessores,
de Belmiro de Tal ou seus sucessores, de José Novo ou seus
sucessores, de Hildo Pereira ou seus sucessores, de José Silvestre
da Silva ou seus sucessores e terras de Braz Amâncio da Silva ou
seus sucessores, até o ponto P 1, início da descrição deste
perímetro (Fontes de Referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL,
Folha SB.25-Y-C-IV, Escala 1:250.000, Ano 1983 e Certidões do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Alfredo - Estado
de Pernambuco).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1987