93.989, De 30.1.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.989, DE 30 DE JANEIRO DE
1987.
Regulamenta
o Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre
a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e
Investimento - PAIT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, inciso III, da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
PAIT
SEÇÃO I
Da Constituição e das
Características
Art. 1° O Fundo
de Investimento PAIT, constituído sob a forma de condomínio aberto
ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em
títulos e valores mobiliários, na forma prevista pelo Decreto-lei n° 2.292,
de 21 de novembro de 1986.
Art. 2° A
constituição de Fundo de Investimento PAIT dependerá de prévia
autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único.
O pedido de autorização será instruído com a deliberação da
instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da
qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a
autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 3° O
regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente
dispor sobre:
I - prazo de
duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez)
anos;
II - qualificação
da instituição administradora;
III - política de
investimento a ser adotada pela instituição
administradora;
IV - taxa de
ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com
que o participante tenha que arcar;
V - remuneração
devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de
gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos
resultados deste;
VI -
disponibilidade de informações mensais para os
participantes;
VII - despesas e
encargos do Fundo;
VIII - condições
de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras
modalidades de Plano PAIT;
IX - prazo de
carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas,
observado o disposto no artigo 11 do
Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único.
As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os
participantes.
Art. 4°
Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil,
ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os
seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:
I - alteração de
regulamento;
II - indicação e
substituição do responsável pelo departamento técnico;
III -
substituição da instituição administradora;
IV -
fusão;
V -
incorporação;
VI -
cisão;
VII -
liquidação.
Parágrafo único.
Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste
artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de
Investimento.
SEÇÃO II
Da Administração
Art. 5° A
administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida,
exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar
carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante
do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 1° A
instituição administradora deverá manter departamento técnico
especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou
contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 2° A
administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade
direta de diretor da instituição administradora.
Art. 6° A
instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não
inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 7° A
instituição administradora terá poderes para exercer todos os
direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira do Fundo de Investimento PAIT, inclusive o de ação e o de
comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá,
igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar,
enfim, todos os atos necessários à administração da carteira,
observadas as limitações deste Decreto.
Art. 8° A
Comissão de Valores mobiliários poderá estabelecer normas a
respeito das matérias de que tratam os incisos IV, V e VII do
artigo 3° deste Decreto.
Art. 9° A
instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6
(seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam
os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou
telegrama endereçado a cada participante, renunciar à
administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar
assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição
administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de
Investimento PAIT.
Parágrafo único.
A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício
de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do
processo de incorporação do Fundo.
Art. 10.
Incluem-se entre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter, às
suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa
técnica administrativa:
a) o registro
de participantes;
b) o livro de
atas de assembléias gerais;
c) o livro de
presença de participantes;
d) o arquivo dos
pareceres dos auditores;
e) registros
próprios de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;
f) a documentação
relativa às operações do Fundo.
II - receber
dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores
do Fundo;
III - exercer ou
alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de
subscrição;
IV - empregar, na
defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas
circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e
extrajudiciais necessárias;
V - fornecer,
diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do
Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez,
deverá divulgar essas informações;
VI - fornecer aos
participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número
de quotas, seu valor e rentabilidade;
VII - fornecer
anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do
imposto de renda;
VIII - custear as
despesas de propaganda do Fundo;
IX - manter
custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os
títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento
PAIT;
X - contratar a
cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao
portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento
do custodiante.
Parágrafo único.
As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do
Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo
representante legal ou mandatário da instituição administradora,
devidamente credenciado junto a ela para esse fim.
Art. 11. É vedado
à instituição administradora, no exercício específico de suas
funções e em nome do Fundo de Investimento PAIT:
I - conceder
empréstimo ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer
modalidade;
II - prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma;
III - negociar
com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os
autorizados pelo Decreto-lei n° 2.292,
de 21 de novembro de 1986;
IV - aplicar
recursos no exterior;
V - aplicar em
valores mobiliários de emissão ou coobrigação da instituição
administradora ou de companhia a ela ligada;
VI - aplicar
recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de
investimento ou de outro Fundo de Investimento PAIT;
VII - vender à
prestação quotas do Fundo;
VIII - prometer
rendimento predeterminado aos participantes;
IX - adquirir ou
alienar valores mobiliários fora de bolsa de valores ou em segmento
do mercado de balcão não organizado, ou organizado por entidade não
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas,
quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e
conversão de debêntures em ações;
X - delegar
poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização
específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12.
Considera-se ligada, para efeito do disposto neste Decreto, a
companhia:
I - em que a
instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que
administradores da instituição administradora do Fundo e seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2° grau
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - em que
acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da
instituição administradora participar com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que
participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos
administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes até o 2° grau participarem, em conjunto ou isoladamente,
com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora, direta ou indiretamente;
VI - cujos
acionistas, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
participarem também do capital da instituição administradora com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos
administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da
instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 13.
Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da
remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3°, as
seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição
administradora:
I - taxas,
impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos
e obrigações do Fundo;
II - despesas com
impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e
informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na
regulamentação pertinente;
III - despesas
com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações
aos participantes;
IV - honorários e
despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das
contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da
instituição administradora;
V - emolumentos e
comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e
valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários
de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos
interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos
eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem
cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos
diretamente a culpa ou negligência da instituição
administradora;
VIII - os prêmios
de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a
transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer
despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à
realização de assembléia geral de participantes;
X - taxas de
custódia de valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único.
Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão
por conta da instituição administradora.
SEÇÃO III
Da Assembléia Geral
Art. 14. É da
competência privativa da assembléia geral de
participantes:
I - tomar,
anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição
administradora, e deliberar sobre as demonstrações
financeiras;
II - alterar o
regulamento do Fundo;
III - deliberar
sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do
Fundo;
IV - deliberar
sobre a substituição da instituição administradora.
Art. 15. A
convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado
no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação de que tratam
os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.
§ 1° Dos anúncios
de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que
será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os
assuntos a serem tratados.
§ 2° A primeira
convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias
de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será
feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
§ 3°
Independentemente da convocação prevista neste artigo, será
considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os
participantes.
§ 4° A assembléia
geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por
participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por
cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.
Art. 16. Na
assembléia geral de participantes, que poderá ser instalada com
qualquer número, as deliberações serão tomadas, em primeira
convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda
convocação, pela maioria dos votos dos participantes
presentes.
Parágrafo único.
A cada quota corresponderá um voto.
Art. 17. Somente
poderão votar na assembléia geral os participantes que constarem do
Registro de Participantes 3 (três) dias antes da data fixada para
sua realização.
Art. 18. Têm
qualidade para comparecer à assembléia geral ou por votar no
processo de deliberação por consulta os representantes legais dos
participantes ou seus procuradores legalmente
constituídos.
SEÇÃO IV
Da Emissão e Resgate de
Quotas
Art. 19. As
quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações
ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em
nome de seus titulares.
Art. 20. Na
emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do
primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos
recursos confiados pelos participantes em favor da instituição
administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o
valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1° do
artigo 27 deste Decreto.
Parágrafo único.
Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o
participante, será deduzida do valor entregue a instituição
administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso,
em vigor na época do investimento, bem como outras despesas
convencionadas.
Art. 21. O valor
da quota será calculado diariamente.
Art. 22. As
quotas de Fundo de Investimento PAIT somente poderão ser colocadas
por entidades autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 23. Deverá
ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato
de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:
I - exemplar do
regulamento do Fundo;
II - breve
histórico da instituição administradora;
III - documento
contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31
deste Decreto;
IV - documento de
que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de
ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;
V - indicação dos
jornais utilizados para divulgação de informações do
Fundo.
Art. 24. No
resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do
primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na
sede ou nas dependências da instituição administradora.
Art. 25. O
resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento,
sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, observado o prazo e
condições estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1° Por
solicitação do participante, ouvida preliminarmente a Comissão de
Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em títulos ou
valores mobiliários.
§ 2° A
instituição administradora deverá exigir os documentos necessários
à comprovação do atendimento dos requisitos de resgate previstos no
artigo
11 do Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de
1986.
Art. 26. O Fundo
de Investimento PAIT terá escrituração contábil destacada da
relativa a instituição administradora.
SEÇÃO V
Das Demonstrações
Financeiras
Art. 27. As
demonstrações financeiras do Fundo de Investimento PAIT estarão
sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1° O Plano de
Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários trará todas as
normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como
para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e
valores mobiliários, observando-se quanto aos Títulos da Dívida
Pública Federal, a orientação do Banco Central do
Brasil.
§ 2° O Fundo PAIT
de Investimento deverá elaborar demonstrações financeiras
semestrais, que serão auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO VI
Da Publicidade e Remessa de
Documentos
Art. 28. A
instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será
obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os
participantes acesso às informações que possam, direta ou
indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no
Fundo.
§ 1° A divulgação
das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por
intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que
tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.
§ 2° A
instituição administradora deverá fazer as publicações previstas
neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança
deverá ser precedida de aviso aos participantes.
Art. 29. A
instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos
participantes, em sua sede ou dependências, as informações de que
tratam os incisos I a III do artigo 31, com base nos dados
relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 30. A
instituição administradora deverá remeter a cada participante,
semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos
meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes
informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:
I - número de
quotas possuídas e seu valor;
II -
rentabilidade auferida;
III - valor e
composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação
dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada
aplicação e sua percentagem sobre o valor total da
carteira;
IV - balanços e
demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do
auditor independente;
V - indicação dos
jornais utilizados para divulgação de informações;
VI - relação das
instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos
títulos e valores mobiliários componentes da carteira;
VII - taxas,
despesas e encargos do Fundo.
Art. 31. Além das
informações de que trata o artigo anterior, a instituição
administradora deverá remeter a cada participante, anualmente, com
base nos dados apurados no último dia do mês de dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de
Investimento PAIT:
I - a
rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados
sempre como base exercícios completos;
II - o valor
nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis)
anos, além do valor reajustado as reinversões ocorridas a cada
ano;
III - os encargos
debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos,
conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor
e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo
em cada ano;
IV - as despesas
de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como
percentagem do valor médio mensal da carteira de ações em cada
ano.
Art. 32. As
comunicações previstas nos artigos 31 e 32 deste Decreto, deverão
ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do semestre ou do ano civil a que se
referirem.
Art. 33. Qualquer
texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do
Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do
regulamento.
Parágrafo único.
Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades
que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de
Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os
esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do
mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário
original.
Art. 34. A
instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento
do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a
ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de
Investimento PAIT:
I -
mensalmente:
a)
balancete;
b)
demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo
de fontes e aplicações de recursos;
d) texto
publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando
a forma de veiculação.
II -
semestralmente:
a)
balanços;
b) exemplares das
informações fornecidas aos participantes;
c) informações
acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de
trânsito de títulos ou valores mobiliários;
d) relação das
instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos
títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das
demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos
dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo,
indicando a data do seu início e a solução final.
CAPÍTULO II
DO PLANO PAIT
EMPRESARIAL
Art. 35. Os
recursos de Planos PAIT Empresariais, com ou sem contribuição de
empregados ou administradores, serão aplicados em Fundos de
Investimentos PAIT abertos ao público em geral ou circunscritos aos
empregados ou administradores da empresa ou conjunto de empresas
sob controle comum.
Parágrafo único.
Não se exigirá taxa de ingresso nas aplicações em Fundos PAIT
Empresariais, circunscritos aos empregados ou administradores da
empresa ou conjunto de empresas sob controle comum.
Art. 36. O
resgate parcial, cumpridos os 10 anos após a contribuição inicial,
não implicará qualquer alteração ou redução de benefício com
respeito ao saldo não retirado, que poderá ser resgatado a qualquer
tempo nas mesmas condições em que se resgatou a parcela
anterior.
Art. 37.
Aplicam-se aos Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos
empregados, aos administradores da empresa ou conjunto de empresas
sob controle comum, as normas de administração, publicidade e
remessa de documentos, demonstrações financeiras, auditoria, bem
como de emissão e resgate de quotas estabelecidas neste Decreto
para os Fundos de Investimento PAIT, ressalvado o disposto no
artigo 9° deste Decreto.
Parágrafo único.
A publicação a que se refere o artigo 28 deste Decreto poderá ser
substituída por comunicação direta a cada participante, efetuada
por meio de carta, telex ou telegrama.
CAPÍTULO III
DO PLANO PAIT
INDIVIDUAL
Art. 38. A
constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira
de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes
requisitos:
I - A
administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas
pessoas indicadas no artigo 10 do
Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986.
II - O contrato
de administração deverá dispor sobre:
a) condições
básicas a serem observadas na administração, que poderá ser
discricionária;
b) taxa de
administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da
carteira;
c) renúncia e
substituição da instituição administradora, observado o aviso
prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d) prestação de
contas e informações periódicas ao titular da carteira;
e) procedimentos
a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei n°
2.292, de 21 de novembro de 1986.
Art. 39. A
instituição administradora deverá desempenhar suas atribuições de
modo a atender as necessidades financeiras, objetivos, perspectivas
e perfil do titular da carteira.
Art. 40. Salvo
solicitação expressa do titular da carteira, a instituição
administradora não poderá aplicar recursos na subscrição ou
aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias a ela
ligadas, assim consideradas as especificadas no artigo 12 deste
Decreto.
Art. 41. A
instituição administradora deverá, nas hipóteses de liquidação
total ou parcial do investimento, exigir do titular da Carteira os
documentos necessários à comprovação do preenchimento das condições
para as modalidades de resgate previstas no artigo 11 do
Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A
Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações
que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes
das várias modalidades de Planos PAIT.
Art. 43. Enquanto
não editado o Plano de Contas referido no § 1° do artigo 28,
aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento PAIT e aos Fundos PAIT
Empresariais, as disposições constantes do Plano Contábil dos
Fundos Mútuos de Investimentos (COMIN), editado pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 44. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.1987