93.994, De 2.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.994, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão
para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das
Fêmeas, no Estado da Bahia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos
artigos 140, 150 e 164, letra  "a ", do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo nº
27100.000911/84-56,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do rio das Fêmeas, no local denominado de Alto Fêmeas, no Município
de São Desidério, Estado da Bahia.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2° - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 3° - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.1987