93.996, De 2.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.996, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Classifica
a Comissão de Cartografia - COCAR, integrante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, como órgão de deliberação coletiva de 2º
grau.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de
acordo com a alínea  "b " do artigo 1° do Decreto n° 69.382,
de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Cartografia - COCAR, órgão
colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único -
Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença
aos membros da Comissão de Cartografia - COCAR, serão seguidas as
disposições contidas no
Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2° - É
limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para a
Comissão de Cartografia - COCAR.
Art. 3° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 02
de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRenato
ArcherAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.1987