93.998, De 2.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.998, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
com benfeitorias, situada no Município e Cidade de Ponta Grossa,
Estado do Paraná, destinada à expansão dos serviços telefônicos da
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra  "h ", e
6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta
do Processo MC nº 000452/87,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terreno com 343,20m² (trezentos e quarenta e três metros
quadrados e vinte decímetros quadrados), com benfeitorias, situada
na Quadra 59, Lote "B", com frente para a Rua Frei Caneca, Zona
Central, Quadrante SE, no Município e Cidade de Ponta Grossa,
Estado do Paraná, de propriedade de Walter Elias e sua mulher Glaci
Eucleci Schenekenberg Elias, conforme consta da certidão do
Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, 2º Ofício, sob o nº
R-3-13.848, destinada à expansão dos serviços telefônicos da
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo tem as seguintes características
e confrontações de quem da rua olha: mede 12,00m de frente para a
Rua Frei Caneca, por 28,60m de profundidade em ambos os lados,
tendo ao fundo igual metragem da frente, confrontando do lado
esquerdo com a propriedade de Renne Rizental, do lado direito com a
propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e de
fundos com a propriedade da Mitra da Diocese de Ponta
Grossa.
Art. 2º Fica
autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a
promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de
julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, com
benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, com a utilização de
recursos desta última.
Art. 3º A
desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência
nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.2.1987