93, De 15.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre o
Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de janeiro de 1991, em
Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação
Econômica n° 14 entre o Brasil e a Argentina, que fora assinado em
20 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre o
Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991
ATA
DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos vinte e
oito dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e um, esta
Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução
30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como
depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos
países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo
terceiro, faz constar:
PRIMEIRO.- Que as
Representações da República Argentina e da República Federativa do
Brasil comunicaram a esta Secretaria-Geral, mediante notas de
idêntico teor, de 22 e 21 de janeiro deste ano, respectivamente,
sua decisão de corrigir um erro de transcrição constatado no Acordo
de Complementação Econômica n° 14, subscrito entre ambos os países
em 20 de dezembro de 1990.
SEGUNDO.- Que
esse erro figura no artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5°,
parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII,
"Complementação Econômica no setor da Indústria Automotriz", ao
mencionar a capacidade dos veículos ali indicados, uma vez que se
trata, na realidade, de veículos automóveis de uso misto de até
1.500 kg de carga útil e não de "centímetros cúbicos", como consta
nos textos em apreço.
TERCEIRO.- Que,
por conseguinte, procede solucionar esse erro e, considerando que a
emenda conta com a aprovação de ambas as partes, esta
Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar nos textos originais
nos idiomas português e espanhol do Acordo de Complementação
Econômica n° 14 a expressão "centímetros cúbicos", que consta no
artigo 4°, parágrafo primeiro, e no artigo 5°, parágrafo segundo,
da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação
Econômica no Setor da Indústria Automotriz", intercalando a
expressão "kg de carga útil".
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Artigo
3°.- Os produtos amparados por este Regime terão tratamento
de "produto nacional" tanto na República Argentina como na
República Federativa do Brasil e gozarão dos benefícios
determinados a seguir:
a) tarifa de zero
por cento em suas importações que ficarão isentas, também, da
aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes aos
direitos aduaneiros; e
b) estarão
isentos de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária,
exceto aquelas especificamente acordadas entre ambas as partes.
Seção primeira
Importação de veículos automóveis de
passageiros, caminhões, chassis com motor e suas partes, peças e
componentes originais de reposição
Artigo
4°.- Os veículos automóveis de passageiros, de qualquer peso
e cilindrada, e os de uso misto até 1.500 Kgs de carga útil
compreendidos no item NALADI 87.02.1.99, bem como suas partes,
peças e componentes de reposição, estarão sujeitos aos benefícios
estabelecidos no artigo anterior.
Os benefícios
mencionados serão aplicados também aos veículos tipo jeep e seus
chassis e aos caminhões e chassis com motor, bem como suas partes,
peças e componentes de reposição, da forma e com as quotas que
serão estabelecidas em um Protocolo Adicional ao presente,
Acordo.
Artigo
5°.- O Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente a que
se refere o artigo 20 do presente Anexo proporá anualmente os
Governos de ambas as partes a quota de veículos passíveis de serem
intercambiados ao amparo dos referidos benefícios, atendendo ao
objetivo de expandir e diversificar, de forma dinamicamente
equilibrada, o intercâmbio bilateral.
Para 1991, a
quota conjunta para os veículos destinados ao transporte de pessoas
e veículos de uso misto até ... compreendidos no item NALADI
87.02.1.99 será útil de 10.000 (dez mil) unidades para cada
país.
Artigo
6°.- Os benefícios a que se refere o artigo 3° alcançarão,
também, as partes, peças e componentes originais de deposição,
registrados no Apêndice destinados aos veículos terminados que
forem objetos de intercâmbio ao amparo do disposto nesta Seção, até
15% (quinze por cento) do valor FOB dos veículos terminados e
exportados por cada país no mesmo ano.