930, De 14.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 930, DE 14 DE SETEMBRO DE
1993.
Promulga o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo
Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo
Multifibras).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e
Considerando que o Brasil é
Parte no Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), assinado em Genebra, em 20 de dezembro de
1973;
Considerando que o Governo
brasileiro assinou, em 22 de dezembro de 1992, o Protocolo que
Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de
Têxteis, que prorrogou a validade do Acordo Multifibras até 31 de
dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo que Mantém
em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), apenso por cópia ao presente decreto, deverá
ser cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O referido Protocolo
vigora a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 3° O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
PROTOCOLO QUE MANTÉM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE TÊXTEIS, ADOTADO EM GENEBRA, EM 09/12/1992.
MRE
PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O
ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS
(Adotado em Genebra em
09/12/92)
As Partes de Acordo Relativo ao
Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado "o Acordo" ou
"AMF"),
Agindo nos termos do parágrafo 5
do Artigo 10 do Acordo,
Reafirmando que os termos do
Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de
Vigilância de Têxteis são mantidos, e
Atendo-se à decisão do Comitê de
Têxteis adotada em 9 de dezembro de 1992;
Convêm no seguinte:
1 - O Acordo, incluindo as
Conclusões do Comitê de Têxteis, adotadas em 31 de julho de 1986,
modificado pelo Protocolo de 1989 que emenda o Protocolo de 1986,
de Prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de
Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de
dezembro de 1993.
2 - Este Protocolo será
depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à
aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de
outros Governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos
de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.
3 - Este Protocolo entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1993, para os países que o tenham aceito
e, para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor
na data de tal aceitação. Este Protocolo será aplicado
provisoriamente a partir de 1º de janeiro de 1993, tendo em conta
os procedimentos constitucionais ou legislativos de ratificação,
pelas Partes que o tenham assinado sob reserva de preenchimento das
exigências constitucionais ou tenham notificado o depositário de
sua intenção de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e
pelas demais Partes a partir da data de assinatura ou notificação
de aplicação provisória.
Feito em Genebra, neste dia de
dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em cópia única em
inglês, francês e espanhol, sendo cada texto igualmente
autêntico.