933, De 16.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 933, DE 16 DE SETEMBRO DE
1993.
Reduz para zero a alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto
que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida para zero
a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre o produto classificado no Código 8805.20.0000 da
Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.1993