935, De 22.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 935, DE 21 DE SETEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Altera dispositivos do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e
do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos
Decretos n°s 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações
posteriores, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a
Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 6°,
23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
    "Art.
6°.............................................................................................................................
    I -
....................................................................................................................................
    ........................................................................................................................................
    h) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas
federais;
    ......................................................................................................................................."
    "Art.23..............................................................................................................................
    § 1° Considera-se, para
efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos
arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2°
da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no
art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento.
    § 2° Não é computado
para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991."
    "Art. 58.
..........................................................................................................................
    ........................................................................................................................................
    XXIII - o tempo de
contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162
de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.
    ........................................................................................................................................"
        Art. 2° O art. 10 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social
(ROCSS), aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 10.
...........................................................................................................................
    I -
.....................................................................................................................................
    .........................................................................................................................................
    h) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas
federais;
    ........................................................................................................................................"
        Art. 3° As
contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea
h, do ROCSS, na redação dada por este decreto, vertidas ao
Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos arts. 8° e 9°
da Lei n° 8.162, de 1991, serão transferidas à Previdência Social,
atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a
contar do mês da respectiva competência até a data da
transferência.
        Art. 4° As
contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições
das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da
administração pública, constante da Guia de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para
outras entidades e fundos.
        Art. 5° As
contribuições de que trata este decreto serão devidas pelo servidor
e respectiva entidade, a partir da competência agosto de
1993.
        Art. 6° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de
setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da
república.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.9.1993