94.002, De 4.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.002, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a concessão de obra
pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e
obras rodoviárias federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º do Decreto-lei nº 791, de 27 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O
Ministro de Estado dos Transportes poderá, atendendo ao interesse
público e observado o procedimento licitatório, autorizar o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a contratar,
com empresa nacional, mediante concessão, a construção, conservação
e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, respeitadas
as diretrizes que estabelecer em ato próprio.
Art. 2º A
concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por
prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade
da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração
e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja,
em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único.
O objeto social da empresa referida neste artigo deverá
restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e
exploração de rodovias e obras rodoviárias.
Art. 3º As
empresas que não atendam às exigências estipuladas no artigo
anterior poderão ser admitidas a licitar e a contratar, para os
efeitos deste decreto, desde que em regime de consórcio com
empresas nacionais que as satisfaçam, observadas as seguintes
normas:
I - comprovação
do compromisso, em instrumento público ou particular, de
constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da
empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no
edital;
III -
apresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital,
por parte de cada consorciada;
IV - impedimento
de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento
licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - comprovação,
se empresa estrangeira, de sua anterior experiência na operação e
exploração de rodovias e obras rodoviárias, sob regime de licença
ou concessão.
§ 1º Se for
adjudicado o objeto da licitação às empresas consorciadas,
impor-se-lhes-á, antes da celebração do contrato, a constituição e
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
§ 2º Se as
empresas, a que se refere o parágrafo anterior, pretenderem
constituir, entre si e com participação de terceiros, companhia com
idêntico objeto social, poderão fazê-lo desde que o controle do
capital votante seja do acionista nacional vencedor da concorrência
e o concedente haja aprovado previamente a proposta de constituição
da nova empresa.
Art. 4º O
contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das
cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, deverá estabelecer bases e critérios
objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes
da cobrança de pedágio, com o objetivo de:
I - garantir a
justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e
obras rodoviárias federais;
II - permitir o
melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra
explorada;
III - assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais
pertinentes ao objeto da concessão.
Parágrafo único.
O capital investido pela empresa concessionária será
remunerado:
I - pela
arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto
da concessão; e
II - pela renda
proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer
ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.
Art. 5º O
concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com
o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita
periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do
valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o
edital de licitação ou o contrato.
Parágrafo único.
A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda
nacional.
Art. 6º A empresa
concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos
termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à
construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.
Parágrafo único.
A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser
precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em
ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março
de 1969.
Art. 7º Se o
processo expropriatório for instaurado e promovido pelo DNER, a
empresa concessionária poderá, nos termos constantes do contrato,
fornecer-lhe os recursos financeiros necessários à efetivação da
desapropriação.
Art. 8º OS
veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático, que utilizem vias
públicas integrantes do sistema rodoviário federal, objeto da
concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo,
desde que exibam título de isenção expedido, conjuntamente, pelo
DNER e pela empresa concessionária.
Art. 9º O
Ministro dos Transportes expedirá os atos que se fizerem
necessários à fiel execução do presente Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.2.1987