94.007, De 9.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.007, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1987.
Dispõe
sobre o pagamento de despesas no Exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
unidades sediadas no País titulares, em 1º de janeiro de 1987, de
conta corrente bancária no exterior, ficam autorizadas, em caráter
provisório, a movimentá-la, até 31 de março de 1987, vedado, a
partir dessa última data, sob pena de responsabilidade, pagamento
de despesa no exterior em desacordo com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986.
Art. 2º Em casos
excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente
fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar
unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no
exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de
despesas, estabelecida pelo Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.2.1987