94.017, De 11.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu
Primeiro Protocolo Adicional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo
Adicional,
DECRETA:
Artigo. 1º - O
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº
7) e seu Primeiro Protocolo Adicional, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contêm.
Artigo. 2º - O
protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil
novecentos e oitenta e sete e terá uma duração
indefinida.
Artigo. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.2.1987
Anexos 
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA 
O Ministro das
Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministro de
Relações Exteriores e Culto da República Argentina,
CONSIDERANDO:
a importância
estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico
acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das
economias brasileiras e argentina;
as
características econômicas, tecnológicas e financeiras das
indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam
necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma
produção eficiente e competitiva;
a importância das
compras do setor público na demanda global de bens de
capital;
Que a integração
intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada
para a expansão eficiente da indústria e para o progresso
tecnológico;
a importância de
estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de
investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de
capital;
Convencidos de
que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente
vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de
ambos países,
Acordam:
Subscrever um
Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção;
comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se
regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela
Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for
pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
ARTIGO
1
O presente Artigo
compreende o universo de Bens de Capital incluídos nas posições da
Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana (NALADI)
registrado no Anexo I.
Esse Anexo poderá
ser ampliado de comum acordo entre os países
signatários.
CAPÍTULO II
Programa de liberação
ARTIGO
2
Os produtos
compreendidos no Anexo II do presente Acordo gozarão de tratamento
de  "produto nacional " tanto na República Federativa do Brasil
como na República Argentina, definindo-se como tal a aplicação de
uma tarifa de zero por cento (0%) a suas importações e a exclusão
de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja
administrativa, quantitativa ou tributária aplicada pelos países
signatários a suas importações.
ARTIGO
3
Os países
signatários se propõem incrementar a lista de bens de capital
incluídos no Anexo II - doravante chamada  "lista comum " - de
maneira tal que ao final de 1990 esta lista represente pelo menos
50 por cento (50%) do universo de bens de capital registrado no
Anexo I.
Para tanto, os
países signatários incrementarão semestralmente o número de
produtos compreendidos na referida  "lista comum " em uma
porcentagem determinada durante os anos de 1987, 1988, 1989 e 1990.
Este porcentagem será estabelecida em função do objetivo mencionado
e em relação à quantidade de produtos que integram inicialmente a 
"lista comum ".
ARTIGO
4
Os países
signatários se propõem atingir também, através da referida  "lista
comum ", um valor de referência do intercâmbio global equivalente a
dois bilhões de dólares dos Estados Unidos da América para os
próximos quatro anos, distribuídos da seguinte forma: em 1987, o
equivalente a trezentos milhões de dólares; em 1988, o equivalente
a quatrocentos milhões de dólares; em 1989, o equivalente a
quinhentos e cinqüenta milhões de dólares e, em 1990, o equivalente
a setecentos e cinqüenta milhões de dólares.
CAPÍTULO
III
Preservação do
tratamento preferencial
ARTIGO
5
Para os efeitos
de preservar o tratamento acordado em virtude do Artigo II do
presente Acordo, os países signatários se comprometem a nivelar e
manter a margem de proteção total em relação a terceiros países de
forma que para cada produto da  "lista comum " o nível de proteção
seja equivalente na República Federativa do Brasil e na República
Argentina.
Este nível de
proteção deverá ser de magnitude tal que influa diretamente no
processo de decisão do importador, incentivando o fluxo de comércio
entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.
Para tanto, e para cada produto da  "lista comum ", os países
signatários ajustarão as tarifas e os procedimentos não-tarifários
de qualquer natureza, sejam administrativos, quantitativos ou
tributários que incidam sobre a importação de terceiros países
fornecedores desses produtos.
A fim de manter a
margem de proteção total em relação a terceiros, os países
signatários se comprometem a se consultarem mutuamente para
verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes
de conceder isenções tarifárias para importações de bens de capital
da  "lista comum " provenientes de terceiros.
ARTIGO
6
Os efeitos dos
reembolsos e incentivos que um dos países signatários conceda à
exportação dos produtos incluídos na  "lista comum " poderá ser
compensado pelo outro país signatário através de reembolsos,
incentivos e outras medidas de equiparação que neutralizem o
mencionado efeito.
ARTIGO
7
A partir da
subscrição do presente Acordo, ambos países se comprometem a não
adotar reembolsos ou incentivos adicionais em relação aos produtos
da  "lista comum ", sem prévio acordo entre as Partes,
excetuando-se as medidas da equiparação a que se refere o Artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
ARTIGO
8
O tratamento
acordado para a importação dos produtos compreendidos na  "lista
comum " será aliado, exclusivamente, aos bens de capital
considerados como originários do território dos países signatários
conforme as disposições estabelecidas no Anexo III deste
Acordo.
CAPÍTULO V
Expansão equilibrada do
intercâmbio
ARTIGO
9
Os países
signatários procurarão que suas respectivas políticas no setor de
Bens de Capital sejam simétricas e harmonizadas, de maneira tal que
a expansão de seus intercâmbios recíprocos se realize em forma
equilibradas.
ARTIGO
10
O intercâmbio dos
produtos da  "lista comum " estará em equilíbrio dinâmico sempre
que o superávit quadrimestral acumulado não for superior a dez por
cento (10%) do valor de referência fixado para o conjunto dos três
quadrimestres (o presente e os dois seguintes) e calculado
tomando-se como base os valores anuais de referência previstos no
Artigo 4.
A fim de
assegurar o restabelecimento desse equilíbrio, os países
signatários adotarão o seguinte mecanismo:
A) Se o
desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o
parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na 
"lista comum " e estabelecerão um esquema financeiro adicional
entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6,
parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos
Governos, em 29 de julho de 1986.
B) Se o
desequilíbrio supera vinte por cento operará a  "Cláusula de
Aportamento " do Fundo de Investimento conforme estabelecido no
Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração
referida.
C) Se o
desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países
signatários adotarão as medidas que considerem necessárias
compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o
referido desequilíbrio.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
ARTIGO
11
A administração
do presente Acordo estará a cargo da Comissão de Execução do
Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República
Federativa do Brasil e a República Argentina, integrada da seguinte
forma: por parte da República Federativa do Brasil, pelos Ministros
das Relações Exteriores, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e
pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e por parte
da República Argentina pelos Ministros de Relações Exteriores e
Culto e da Economia, pelo Secretário-Geral da Presidência da Nação
e pelo Secretário da Indústria e Comércio Exterior bem como por
empresários de cada um dos dois países.
ARTIGO
12
Os países
signatários constituem no âmbito da referida Comissão de Execução,
um Grupo de Coordenação e Acompanhamento permanente com a
finalidade de propor medidas específicas de harmonização gradual de
políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento
tecnológico de bens de capital e ao tratamento recebido e outorgado
para a importação dos bens incluídos na  "lista comum ", o qual
continuará vigente pelo prazo de um ano, contado a partir do
depósito do respectivo instrumento de denúncia, ou pelo prazo que
os países signatários acordarem.
CAPÍTULO X
Vigência
ARTIGO
16
O presente Acordo
vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e
oitenta e sete e terá uma duração indefinida.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
ARTIGO
17
Nas compras do
Setor Público, direto ou indireto, da República Federativa do
Brasil e da República da Argentina os produtos da  "lista comum "
de origem Argentina ou brasileira terão tratamento similar aos
produtos de origem local.
Nas decisões de
importação do Setor Publico, direto ou indireto, da República
Federativa do Brasil e República Argentina os produtos da  "lista
comum ", argentinos e brasileiros, terão tratamento preferencial
equivalente em relação a fornecedores de terceiros
países.
Nas licitações de
obras pública financiada com empréstimos de instituições
financeiras internacionais, os bens de capital de origem brasileira
e Argentina, respectivamente, que não estejam incluídos na  "lista
comum " serão beneficiados em relação a terceiros países
fornecedores com uma redução de cinqüenta por cento do nível de
proteção na margem de preço concedido aos produtos
locais.
CAPÍTULO XII
Disposições
transitórias
ARTIGO
18
Os países
signatários constituem, no âmbito da Comissão de Execução a que se
refere o Artigo 11, um Grupo de Trabalho para acompanhar e
assegurar a boa execução do presente Acordo e inclusive examinar as
questões relativas, entre outras coisas, as medidas de equiparação,
cláusulas de salvaguarda e situações excepcionais de mercado e á
colocação em funcionamento de mecanismos de correção de
desequilíbrios.
CAPÍTULO VII
Adesão
ARTIGO
13
O presente Acordo
está aberto à adesão, com prévia negociação, dos demais
países-membros da Associação Latino-Americana de
Integração.
A adesão se
formalizará uma vez negociados os seus termos entre os países
signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um
Protocolo que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na
Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VIII
Convergência
ARTIGO
14
Por ocasião das
Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo
33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão
a possibilidade de proceder a multilateralização progressiva do
tratamento estabelecido neste Acordo.
CAPÍTULO IX
Denúncia
ARTIGO
15
Qualquer um dos
países signatários poderá desligar-se do presente Acordo
comunicando sua decisão ao outro país signatário noventa dias antes
do depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração.
A partir da
formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em
virtude deste Acordo, exceto no que se refere propor medidas
necessárias de natureza econômica, legal e administrativa, com a
finalidade de:
a) determinar a
margem de proteção total equivalente em relação a terceiros países;
e
b) assegurar o
tratamento de  "produto nacional ", conforme definido no Artigo
2.
Feito em
Brasília, aos 10 dias do mês de dezembro de 1986, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA:DANTE
CAPUTO 
ANEXO
I
UNIVERSO DE BENS DE
CAPITAL
(EXPRESSO EM
NALADI) 
73.16
84.17.3
84.27.1
73.17
84.17.4
84.27.8
73.18
84.17.5.99
84.28.1
73.20
84.17.8.99
84.28.2
73.21
84.17.9
84.28.3
73.22.0.99
84.18.1.01
84.28.8
73.37.1.03
84.18.1.03
84.29.1
82.05.0.06
84.18.1.99
84.29.2
84.01.1
84.18.2
(4)
84.29.3
84.01.8
84.18.8
84.29.8
84.02.1
84.19
(5)
84.29.9
84.02.2
84.20.8
84.30.1
84.02.8
84.20.9.01
84.30.2
84.03.1
84.20.9.02
84.30.3
84.03.8
84.20.9.03
84.30.4
84.05.1
84.20.9.04
84.30.5
84.05.2
84.20.9.05
84.30.6
84.05.3
84.20.9.09
84.30.8
84.05.8
84.20.9.91
84.31.1
84.06.1
84.20.9.92
84.31.2
84.06.5
84.20.9.93
84.31.8
84.06.8.01
84.20.9.97
84.31.1
(6)
84.07.1
84.21.1.99
84.32.8
84.07.8
84.21.3.99
84.33.1
(6)
84.07.9
84.21.4
84.33.8
84.08.1
84.22.1.01
(6)
84.34.1
84.08.2
84.22.1.02
84.34.8
84.08.8
84.22.1.99
84.35.1.11
84.08.9
84.22.2.01
84.35.1.19
84.09
84.22.2.02
84.35.2
84.10.1.99
84.22.3
84.35.8 (para
1.19)
84.10.2
84.22.8 (para
2.02)
84.36.1
84.10.3
84.22.9
84.36.2
84.10.5
84.23.1
84.36.3
84.10.9.01
84.23.2
84.37.1
84.10.9.99
84.23.3.20
84.37.2
(6)
84.11.1.02
84.23.3.30
84.37.3
(6)
84.11.1.99
84.23.8
84.37.9
(6)
84.11.2
84.23.9
84.38.1
(7)
84.11.3
84.24.1
84.38.8
84.11.8
84.24.2
84.39.1
84.14.1
84.24.8
84.39.2
84.14.8
84.24.9
84.39.8
84.15.2.
84.25.1
(8)
84.40.1.02
84.15.8.03
84.25.2
90.25
84.15.9
84.25.3
90.26.2
84.16.1
84.25.8
90.26.3
84.17.1.01
84.26.1
90.28.4.01
84.17.1.02
84.26.2
90.28.7
84.17.1.99
84.26.8
90.29.3
84.17.2
84.59.6
 
84.40.1.03
(9)
84.59.7
 
84.40.1.04
84.59.8
 
84.40.1.99
(9)
84.59.8.01
 
84.40.2
84.59.9.02
 
84.40.3
84.59.9.99
 
84.40.4
84.61.9
 
84.40.8 (EXC.
1.01 e 1.05)
85.01.1
(10)
 
84.41.1.99
85.01.2.00
(11)
 
84.41.2.99
85.01.2.10
(11)
 
84.41.8.99
85.01.2.99
(11)
 
84.42.1
85.01.4.99
 
84.42.2
85.01.5.01
(12)
 
84.42.8
85.01.6
(12)
 
84.43.1
85.01.8.01
( exc. 3)
 
84.43.8
85.01.8.03
 
84.44.1
85.01.8.99
 
84.44.8
85.11.1.99
 
84.45.1
85.11.2.02
 
84.45.2
85.11.2.99
 
84.45.3
85.19.2 (
exc.
1)
 
84.45.4
85.19.4.02
 
84.45.5
85.19.4.99
 
84.45.6
85.22.1.01
 
84.45.7
85.22.8.01
 
84.45.9
86.02
 
84.46
86.03
 
84.47
86.04
 
84.48
86.05
 
84.49.1.01
86.06
 
84.49.1.99
86.07
 
84.49.9.01
86.08
 
84.50.1
(6)
87.01
 
84.50.8
87.03.0.99
 
84.56.1
89.01.9.02
 
84.56.2
89.01.9.03
 
84.56.8
89.01.9.04
 
84.57.1
89.01.9.99
 
84.57.8
89.02
 
84.59.1
89.03
 
84.59.2
90.17.1
 
84.59.3
90.17.2
 
84.59.4
90.17.3
 
84.59.5
90.17.9.99
 
 
90.22.1
 
 
90.22.8
 
 
 
 
(4)
Exc.02.
(5)
Todos menos 1.03.
(6)
Exc. manuais.
(7)
Com especificações.
(8)
Exc. 04 manual.
(9)
Exc. uso doméstico.
(10)
Exc. até 300 KW.
(11)
de mais de 10 HP
(12)
de mais de 1 KW.
ANEXO
II
BRASIL -
ARGENTINA
- LISTA COMUM

NALADI
PRODUTO
73.22.0.99
Tanque de aço
para soda ou limpeza química
73.37.1.09
Geradores de ar
quente com intercambiador à gás ou combustíveis líquidos
 
Geradores de ar
quente de chama direta à gás
82.05.0.06
Brocas tricônicas
para perfuração de poços de petróleo
 
Brocas de
diamantes sintéticos policristalinos
 
Brocas de aletas
intercambiáveis
82.03.1.01
Geradores de
amoníaco dissociado
 
Geradores de
atmosferas inertes ou nitrogênio (a partir de geradores
exotérmicos)
 
Geradores de
atmosferas controladas, exotérmicos, endotérmicos ou combinados,
que utilizam ar ou gás natural e/ou engarrafado
84.06.5.01
Motores diesel
para uso estacionário, refrigeradores e ar, de potências superiores
a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de
alumínio
84.07.9.01
Unidades
hidráulicas ou oleodinâmicas geradoras de pressão
 
Equipamentos
hidráulicos ou oleodinâmicos compostos por unidades geradoras de
pressão de válvulas de controle
84.07.9.99
Cilindros
hidráulicos
 
Motores
orbitais
 
Motores
hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais com um deslocamento
de até 917,7 cm³ por revolução e até 297 HP 730 rpm
 
Motores
hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões radicais com um
deslocamento de até 4500 cm³ por revolução e de até 15 HP a 650 rpm
e de até 170 HP a 125 rpm
 
Motores
hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais e cilindrada
variável com deslocamento de 110 cm³ por revolução e de até 235 HP
a 3000 rpm
84.08.9.01
Cilindros
pneumáticos
84.10.1.99
Bomba alternativa
de óleo hidráulico de 210 kg/cm² de pressão de trabalho, de
acionamento pneumático
 
Bomba de
acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de
poço
 
Bombas
alternativas de superfície para bombeio de petróleo
 
Equipamentos
montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de
petróleo, á base de bombas alternativas triplex e bombas
hidráulicas de profundidade
84.10.9.01
Outras bombas
para distribuição de carburantes ou lubrificantes
84.10.9.99
Bombas
hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões de vazão variável de até
1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 350 bar
 
Bombas
hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões axiais de vazão constante
de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 450
bar
 
Bombas enchedoras
de caramelos do tipo pistão simples e duplo
84.11.1.02
Sopradores/bombas
de vácuo tipo  "ROOTS "
84.11.2.01
Sistema de
aereação de silos
84.14.1.01
Fornos para
galvanização (galvanoplastia)
 
Fornos para
desidrogenação catalítica de álcool
 
Fornos para
tratamento térmico de vidro
 
Fornos
incineradores de líquidos e gases residuais
 
Fornos convector
para aquecimento
84.15.9.99
Unidades sortidas
de bebidas carbonatadas com equipamento de refrigeração
incorporado
84.16.1.01
Calandras (lisas)
para papel, até 5500 mm de largura
84.16.1.99
Laminadoras de
torrone
 
Sistema de
dosificação e laminação de massa alimentícia
87.17.1.01
Intercambiadores
de calor, de placas
84.17.1.02
Intercambiadores
de calor, tubulares
84.17.1.99
Cozinhadores
contínuos para frutas
 
Tachos
(caldeiras) para doces e marmeladas
 
Aparelhos para
concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com
ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas
 
Tanques
misturadores aquecidos
 
Tachos de fundo
duplo a vapor refrigerante
 
Concentradores
 
Aparelhos para
cozimento
 
Aparelhos para
aquecimento
 
Pasteurizaodres
 
Túnel de
esfriamento
84.17.2.01
Aparelhos para
destilação por meio de troca de temperatura
84.17.3.02
Secadores de
pulverização
84.17.3.99
Os demais
secadores
 
 
84.17.4.01
Da
torrefação
84.17.5.99
Esterilizadores
esfriadores
84.18.2.03
Purificadores
ciclónicos movidos a gasolina
 
Filtros para
depuração de gases, multiciclônicos
84.18.2.99
Filtros para
laboratórios, de capacidade normal de 1 a 10 litros, a gás inerte;
para líquidos alimentícios (exemplo: vinho)
 
Filtros
autolaváveis automáticos
 
Filtros a terra
de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão
 
Aparelhos para
filtragem ou depuração, construídos em aço inoxidável
 
Filtros para
depuração de gases de ar comprimido
 
Filtros para
depuração de gases mediante via úmida
 
Separadores
(filtros) de sólidos, para conservas de vegetais
 
Filtros para
petróleo, empregado em sistemas de bombeio hidráulico (power
oil)
 
Filtros de
líquidos e gases, até 14 "
 
Filtros para ar
comprimido
84.19.1.02
Etiquetadoras
para latas, frascos, etc., automáticas e
semi-automáticas
 
Enchedora
fechadora de garrafas
84.19.1.99
Fechadora
enlatadora automática rotativa para frutas, pastas, doces e
marmeladas
 
Enchedora
esfriadora em tambores de 55 galões, de polpa, pasta e pedaços de
frutas
 
Linha para
enlatar molho de tomate
 
Máquinas de
encher e fechar outras recipientes
 
Enchedoras de
latas
 
Máquinas
empacotadoras contínuas horizontais, para produtos alimentícios em
invólucros tubulares
 
Máquinas
embaladoras automáticas para confeccionar e/ou dosificar e/ou
encher e/ou fechar bolsas ou sacos de 3 ou 4 costuras, em materiais
flexíveis
 
Máquinas
fazedoras de estojos, para produtos embalados ou a granel em
caixas.
 
Máquinas
verticais automáticas, confeccionadoras, embaladoras e pesadoras de
produtos alimentícios em embalagens termo-seláveis
 
Máquinas
embaladoras automáticas que trabalham segundo o princípio de
termoformar, encher, fechar, cortar ou moldar embalagens plásticas,
inclusive do tipo blister ou similares, aptas a embalar produtos
líquidos, semi-líquidos e sólidos
 
Enchedoras de
barris
 
Dosificadoras de
xarope e água
 
Carbonatador,
desaerador, proporcionador, refrigerador
 
Máquina
agrupadora e envolvedora em polietileno termocontrátil, com seu
respectivo forno de termocontração
 
Fechadoras
automáticas de caixas de cartão
 
Armadora
automática de caixa de cartão
 
Enchedora
automáticas de caixas de cartão
 
Tampadoras
automáticas de caixa de cartão
 
Máquinas
fechadoras herméticas de bolsas tubulares ou tripla de película
flexível (tipo tipper tié)
 
Máquinas premix
ou postmix para bebidas sem álcool
84.20.9.01
Balanças
contadoras eletrônicas de plataforma, capacidade de pesagem de 1
até 150 kg
 
Balança
eletrônica de plataforma, capacidade de pesagem de 200 até 20.000
kg
84.20.9.02
Balança
embolsadoras semi-automáticas para pesagem e enchimento de bolsas
de boca aberta, de papel ou sacaria
84.20.9.91
Balanças
eletrônicas com peso computado, capacidade de pesagem até 10 kg, de
mostrador
 
Báscula (balança)
automática com capacidade de pesagem até 10 kg
 
Balança comercial
de mostrador de 1 kg de capacidade, de leitura direta, com
graduação mínima de 5 gramas
 
Balança comercial
automática de mostrador de 2 kg, de capacidade de leitura direta,
com graduação mínima de 10 gramas
84.20.9.92
Balança (báscula)
automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 20
kg
 
Balança (báscula)
automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 50
kg
 
Balança (báscula)
automática a relógio - capacidade máxima de pesagem 100
kg
84.20.9.93
Balanças
contadoras eletrônicas para pesar e contar capacidade de pesagem de
50 kg até 20.000 kg
84.21.1.99
Atomizador
rotativo de alta velocidade para secagem  "spray "
84.21.3.99
Equipamentos
sopradores ou atomizadores de vernizes ou lacas, por deposição
eletrostática
 
Equipamento de
recobrimento eletrostático de matérias plásticas em pó, a
pistolas
84.22.2.01
Macacos mecânicos
com capacidade igual ou superior a 10t.
84.22.2.02
Macacos
hidráulicos com capacidade igual ou superior a 10t.
84.22.3.03
Guindastes
fixos
84.22.3.04
Guindastes de
autopropulsão
84.22.3.05
Transportadores
duplos e simples para uso em linha de empacotamento
 
Transportadores
de correia, para caixa ou latas
 
Transportadores
teleféricos para latas
 
Transportadores
de correntes para caixa, garrafas e barris
 
Transportadores
de rolos, não motorizados, para caixas
 
Transportadores-mesas
acumuladoras de garrafas
 
Transportadores
de rolos, motorizados, para pallets
 
Transportadores
de correia
 
Transportadores
de corrente, para cereal
 
Transportadores
de rosca, para cereal
 
Sistema
transportadores de caixas
84.22.3.06
Elevadores e
transportadores, pneumáticos
84.22.3.07
Outros guindastes
diferentes dos de cabo aéreo (blondines)
84.22.3.99
Elevadores de
esteira com alcatruzes utilizados na indústria do vinho e
processamento de frutas
 
Elevadores de
esteira utilizáveis na indústria minero-metalúrgica
 
Nórias elevadores
a alcatruzes
 
Nórias para
fabricação de vasilhas e para a indústria de vidro
 
Transportadores
de tampas de garrafas ou  "pilferpool " magnéticos
84.22.9.01
Paletizadoras e
despaletizadoras (carregadores de pallets)
84.24.2.01
Espalhadores ou
distribuidores de adubo
84.25.1.02
Colhedeiras de
cereais e grãos
84.25.1.03
Enfardadeiras
para fardos redondos (rotoenfardadeiras)
 
Enfardadeiras de
feno para fardos quadrados
 
Enfardadeiras de
bagaço de cana
84.25.1.06
Debulhadeiras de
milho
84.25.1.07
Arrancadora
enfileradora de feijão e amendoin
84.25.1.99
Arrancadora
frontal de legumes
 
Descasadora de
milho
84.25.2.02
Selecionadoras
eletrônicas de grãos e sementes para classificação por cor e/ou
tonalidade
84.25.2.99
Limpadoras de
cereais
 
Descascadoras
 
Limpadoras
extratoras
84.25.3.99
Esteiras
selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcantruzes ou sem
fim
 
Medidor de
tamanho de frutas e vegetais
 
Esteiras
selecionadoras
84.25.8.01
Cabeçotes
recolhedores de milho, girassol, soja, aplicáveis e colhedeiras
combinadas
84.26.1.01
Para
ordenhar
84.26.2.11
Para
homogeneizar
84.26.2.12
Prensas
84.26.2.13
Máquinas de
moldar
84.26.2.19
Os
demais
84.27.1.01
Prensas
84.27.1.99
Os
demais
84.28.1.02
Máquinas
tosquiadoras portáteis, com motor a explosão
 
Máquinas
tosquiadoras semi-portáteis, com motor a explosão
84.29.9.99
Máquinas para
tratamento de cereais e legumes
84.30.1.01
Estiradora-aeradora
de massa de caramelos
 
Extrusora para
massa de caramelos
 
Batedor-aerador
de massa de caramelos
 
Máquina elétrica,
de cortar pão, com amanteigador
 
Centro de
aquecimento de massa
 
Centro automático
para preparação de receitas
 
Máquina cortadora
longitudinal e transversal
84.30.2.01
Tachos para
processamento de cacau e chocolate
84.30.3.01
Máquina para
preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos
84.30.4.01
Equipamento de
refinação (desploradora, depuradora, refinadora e
supra-refinadora)
 
Equipamento para
conservar polpas
 
Cortadora em
cubos, de frutas
 
Descaroçadoras
automáticas e semi-atuomáticas de pêssegos e damascos
 
Trituradores
centrífugos para frutas com e sem caroços
 
Linha de mistura
de derivados de tomates
 
Despolpadora de
frutas e vegetais
 
Depuradora-refinadora
de frutas e vegetais
 
Lavadora-selecionadora
a roletes, para frutas e vegetais
 
Lavadora rotativa
para frutas e vegetais
 
Partidoras de
pêras
 
Despeladoras
termofísicas de tomates
 
Despeladoras
mecânicas de tomates
 
Despeladoras
químicas para frutas e vegetais
 
Despeladoras a
pressão de vapor para frutas e vegetais
 
Despeladoras
lavradoras a lâminas ou escovas rotativas
84.31.1.01
Desfribradores
(hidrapulpers)
 
Refinadores a
disco
 
Agitadores a
hélice
84.31.2.99
Os
demais
84.33.1.01
Guilhotinas
rotativas de até 2.400 mm de largura útil, para o corte de cartão
corrugado
84.33.1.99
Máquina
impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão
flexográfica até 4 cores, para a fabricação de caixas de cartão
corrugado
 
Máquina dobradora
pregadora de até 300 mm de largura útil, para a fabricação de
caixas de cartão corrugado
84.34.1.01
Máquina de fundir
e compor caracteres de imprensa, para preparação de clichês, de
estereotipia e semelhantes
84.40.1.02
Máquinas
lavadoras industriais
84.40.1.04
Máquina de secar
industrial
84.40.1.99
As demais, exceto
de uso doméstico
84.42.2.01
Máquina para
rebaixar corte de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de
largura
 
Máquina para
rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma
de sino
 
Máquina para por
adesivos nos cortes do calçado
 
Máquina para
cortar tiras de couro, com lâmina circular
 
Máquina para
dobrar e coser tiras de couro
 
Máquina para
dividir couro, com lâmina de 300 mm de largura
 
Máquina para
gravar, armar e dobrar cintos
 
Máquina para por
adesivos nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras
 
Máquina para
selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos e
carteiras
 
Máquina para
selar (stamps), pneumática, para calçados cintos, carterias,
etc.
 
Máquinas para
pintar bordas de cintos de ambos os lados
84.45.6.02
Tronos paralelos
universais
84.45.6.99
Tornos de bancada
para ensino técnico
 
Torno combinado
para retificar tambores e discos de freio
 
Torno
modular
 
Torno
automático
84.45.7.01
Serras de fita
sem fim
84.45.7.02
Serras e
cortadeiras circulares
84.45.7.99
As demais
serras
 
Máquinas
cortadoras para corpo de provas metalográficas e petrográficas,
completas com seus sistemas ou tanques de refrigeração
84.45.9.01
Guilhotinas
mecânicas e hidráulicas
84.45.9.09
Tesoura elétrica
combinada
 
Máquina cortadora
e entalhadora de metais
 
Cortadoras
manuais e cortadora circulares
 
Cortadora e
vaivém com folha-serra
 
Puncionadoras
rápidas
 
Linha de corte
longitudinal de chapa (slitter)
84.45.9.11
Máquina de
eletroerosão por penetração
84.45.9.21
Dobradoras
mecânicas
84.45.9.29
Equipamento de
corte e endireitamento de chapas em bobinas, mecânico e
hidráulico
 
Calandras
mecânicas e hidráulicas
 
Curvadoras de
perfis
 
Dobradoras
hidráulicas
 
Máquinas para
tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas
 
Máquina para
cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote
móvel para longitudes variáveis
84.45.2.01
Plainas
84.45.2.02
Limadeiras
mecânicas e hidráulicas
84.45.2.99
Plainas
fresadoras
84.45.3.99
Broqueadoras
universais
 
Broqueadoras de
base do eixo de pistão e biela
 
Broqueadoras
verticais para cilindros
 
Broqueadoras para
mancais e árvores de manivela
 
Fresadoras
universais
 
Fresadoras
verticais
 
Fresadora de
torreta de torreta múltipla
 
Fresadora para
matrizaria e ferramentaria
 
Fresadora de
produção
 
Fresadora de
bancada
84.45.4.03
Prensas
excêntricas
84.45.4.04
Prensas
hidráulicas
84.45.4.99
Prensas
mecânicas, com embregem pneumática, de duplo montante
 
Prensas
pneumáticas
84.45.5.01
Perfuradora
radial
84.45.5.02
Furadeira de
bancada
84.45.5.03
Furadeira de
coluna
84.45.6.01
Tornos
revólver
 
Conformadoras de
chapa
84.45.9.92
Redondeadoras de
dentes de engrenagem
84.45.9.93
Máquinas de
filetar ou roscar
84.45.9.94
Amoladoras e
polidoras
 
Polidoras de um
ou mais pratos, para preparação de corpo de prova metalográfica e
petrográfica
84.45.9.95
Eletroforjas
(recalcadoras)
 
Martelo de
forja
84.45.9.99
Rebordeadeiras
 
Sistema flexíveis
de usinagem aptos para manufatura e manipulação de peças
 
Máquinas 
"transfer "
 
Centros flexíveis
de armazenagem e/ou depósito de metais, como comando
eletrônico
 
Chanfradora
biseladora
 
Brunidora
vertical para cilindros
 
Brochadora
vertical
84.46.0.01
Para a indústria
de cerâmica
84.47.9.99
Máquina
grampeadora para fabricação de caixotes de madeira, para frutas e
hortaliças
84.48.2.01
Hidrocopiadores
para tornos paralelos, tornos automáticos e fresadores
 
Unidades de
automatização para tornos paralelos
 
Comando
hidráulico para contra-pontas de tornos
 
Unidade
ranhuradeira, cortadora hidráulica aplicável a tornos
 
Unidade
operatrizes para fresar e broquear
 
Unidade de avanço
para automatização
 
Carregadores de
metais para máquinas de corte com comando eletrônico
84.49.1.01
Ferramentas para
por e tirar parafusos e porcas
84.49.1.99
As demais,
exceto: perfuradores de rocha, inclusive com colunas de avanço
automático; marteletes nas versões de demolidor, de pá pneumática,
de compactador de lastro e de rompe-pavimentos
84.49.9.01
Com motor
incorporado
84.56.1.01
Trituradores de
pedra e/ou minerais, de cone giratórios
 
Trituradores ou
quebradores de pedra e/ou minerais, de mandíbula
84.56.1.02
Peneiras
vibratórias, plantas de classificação e/ou trituração, de pedra
e/ou minerais, transportáveis ou fixas
84.57.1.01
Máquina
enfornadora, para fabricação de vidro
 
Carregador de
requeimador, para fabricação de vidro
84.59.2.99
Máquina
automática para recapeamento e recauchutagem de pneumáticos, com
programação eletrônica e/ou pneumática e/ou matéria
 
Autoclaves para
recuperação de pneumáticos
 
Máquinas para
raspagem de pneumátcos, para recauchutagem de pneus de caminhão e
de máquinas rodoviárias
 
Máquina para
colocação de  "camelbak " em pneumáticos para caminhão de máquinas
rodoviárias
 
Equipamentos
completos de extursão para produção de película tubular de
polipropileno cristal em banho de água
 
Equipamentos para
produção de frascos plásticos pelo processo de
extursão-injeção
 
Extrusora de uma
rosca
84.59.2.99
Máquinas para
moldagem a sopro
 
Termoformadora de
uso industrial, com superfície de moldagem de mais de
1m²
 
Extrusora para a
indústria do plástico
84.59.3.01
Varredora de
ruas, rebocável
84.59.3.99
Recolhedor
compactador de resíduos, rebocável
 
Varredora
aspiadora de ruas, montável sobre caminhão
84.59.5.99
Máquinas e
dispositivos para a indústria do fumo distintas das de filtros de
cigarros
84.59.7.01
Moinho laminador
de sementes e frutos oleaginosos
 
Moinho triturador
quebrador
 
Granuladores e
expandidores
 
Prensas contínuas
para sementes oleaginosas
84.59.7.99
Sistema de
premisturas, equipamentos proporcionados para embalagem de
líquidos
84.61.9.99
Válvulas
redutoras de pressão
 
Válvulas
solenóides
 
Válvulas de
controle
84.01.4.99
Bancos de
retificadores de silício de alta potência para
galvanoplastia
85.11.1.99
Fornos de indução
de alta freqüência de mais de 200.000 HZ
85.11.1.99
Fornos elétricos
para tratamento térmico de vidro
 
Fornos elétricos
para cozimento e/ou esmaltação e/ou decoração de peças
cerâmicas
 
Fornos de indução
de média freqüência, a vácuo
85.11.2.99
Máquina de soldar
por resistência
 
Soldadores de
ponto para ortodontia
85.11.8.02
Pinças (alicates)
de solda
 
Balanceadores
pneumáticos e mecânicos, portáteis, para estações de
solda
85.19.2.03
Comutadores sobre
carga aptos para transformadores de potência de até 500 kv de
tensão nominal
85.19.2.99
Religadores
elétricos automáticos de mais de 20 kv de tensão nominal
85.19.4.02
Quadros de
comando, controle e regulagem de compressores bombas de vácuo e
outros
85.19.4.99
Gabinetes quadros
ou painéis de comando ou de distribuição para elevadores
85.22.1.01
Aceleradores de
partícula
87.03.0.99
Varredora-aspiradora
de ruas autopropulsada
 
Varredora-aspiradora
de ruas, de correia transportadora autopropulsada
89.01.9.02
Navios-cisternas
de qualquer tipo
89.01.9.03
Outros navios
para o transporte de mercadorias, inclusive os navios
mistos
89.01.9.04
Navios-pesqueiros
de arrasto e demais embarcações de pesca, navios-fábricas e demais
barcos para atividades diretamente relacionadas com a
pesca
89.01.9.99
Os
demais
89.02.0.01
Barcos
especialmente concebidos para rebocar (rebocadores) ou empurrar
outros barcos
89.03.0.01
Barcos-faróis,
barcos-bombas, dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e
outras embarcações em que a navegação é acessória em relação a
função principal, diques flutuantes, plataforma de perfuração ou de
exploração flutuantes exceto as submersíveis
90.17.1.99
Rinomanômetros
90.17.9.99
Fonomecanocardiográfos
90.28.4.01
Durômetro para
dureza rockwell, com leitura digital eletrônica
NOTAS
Os bens de
capital pesados, de longo ciclo de fabricação, produzidos sob
encomendas, são considerados sensíveis e, portanto, ficam excluídos
da lista comum, nos caos em que o item NALADI, por sua abrangência,
não permita a prévia identificação dos referidos
produtos.
2. As partes e
peças específicas aos bens incluídos nesta lista, para reposição
e/ou manutenção (até o limite de um percentual a ser oportunamente
estabelecido) seguirão o regime do bem a que se
destinam.
ANEXO
III
REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO I
Qualificação de
origem
1. Serão
considerados originários dos países signatários os produtos
elaborados integralmente no território de qualquer um deles quando
em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais
originários desses países.
2. Os produtos em
cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos
países signatários serão considerados originários quando o valor em
percentagem dos materiais importados de terceiros países não for
superior a 20 por cento do preço do produto. Essa percentagem será
calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o
preço FOB da referência intencional do produto acabado. Na ausência
do preço FOB de referência internacional do produto acabado será
utilizado como base de comparação o preço FOB de venda dos país
exportador sem os impostos internos. As matéria-primas de uso
universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento
industrial que as torne específicas para sua utilização na
fabricação do produto final são consideradas para estes efeitos de
origem local.
3. Os países
signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos
específicos de origem para a qualificação dos produtos incluídos
na  "lista comum ". Estes requisitos prevalecerão sobre os
critérios gerais de qualificação.
4. Para os efeitos
do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários
do território de um dos países signatários incorporados pela outra
parte á elaboração de um determinado produto serão considerados
originários do território desta última.
5. Não serão
considerados originários dos países signatários os produtos que
resultem de operações ou de processos efetuados em seu território
pelos quais adquiram à forma final em serão comercializados, quando
nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente
materiais não originários de seus respectivos países e consistam em
simples montagem, ensamblagem ou outras operações ou processos
semelhantes.
6. Para os efeitos
do presente regime entender-se-á que a expressão  "materiais "
compreende as matérias-primas, produtos intermediários e as partes
ou peças utilizadas na elaboração dos produtos objeto de
intercâmbio.
CAPÍTULO II
Declaração, certificação e
comprovação
7. Para que a
importação dos produtos incluídos na  "lista comum " possa
beneficiar-se do tratamento acordado pelos países signatários, na
documentação correspondente às exportações desses produtos deverá
constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos
de origem estabelecidos de conformidade com o disposto no capítulo
anterior.
8. A declaração a
que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final
ou pelo exportador da mercadoria e certificada por uma repartição
oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica,
credenciada pelo país signatário exportador.
9. Em todos os
casos será utilizado o formulário-padrão aprovado pela
Associação.
10. Cada país
signatário comunicará aos demais países signatários, através da
Secretaria-Geral da Associação, a relação das repartições oficiais
e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a
que se refere o artigo 8, com as assinaturas autorizadas
correspondentes.
Ao credenciar
entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate
de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem
com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras
entidades regionais ou locais, conservando sua responsabilidade
pela veracidade dos certificados que se expendirem.
Qualquer
modificação que um país deseje introduzir na relação das
repartições oficiais ou entidades credenciadas para expedir
certificados de origem, bem como em suas respectivas assinaturas
autorizadas, deverá ser comunicada aos demais paises signatários
através da Secretaria-Geral da Associação. Essa modificação entrará
em vigor trinta dias depois de formulada a mencionada
comunicação.
12. Sempre que um
país signatário considerear que os certificados emitidos por uma
repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país
exportador não se ajustar às disposições contidas no presente
regime comunicará o fato ao referido país exportador para que este
adote as medidas que considere necessárias para solucionar os
problemas apresentados.
Em nenhum caso o
país deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos
certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além
de solicitar as informações adicionais que corresponderem às
autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas
que considere necessárias para garantir o interesse
fiscal.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A
ARGENTINA E O BRASIL
(ACORDO Nº 7)
Primeiro Protocolo
Adicional
Os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo
1º. - Registrar,
conforme o artigo 8 do Acordo de Complementação Econômica subscrito
por Protocolo de 10 de dezembro de 1986 (Acordo nº 7) o Anexo
referente ao Regime de origem aplicado aos produtos compreendidos
na  "lista comum " de bens de capital negociados no
Acordo.
Artigo
2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987,
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:RICARDO O.
CAMPERO
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando Paulo
Simas Magalhães