94.025, De 13.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.025, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Fixa, para
o exercício de 1987, o limite global de importações através da Zona
Franca de Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - É
fixado em US$ 610.000.000,00 FOB, (seiscentos e dez milhões de
dólares norte-americanos - FOB), para o exercício de 1987, o limite
global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de
Manaus.
Parágrafo único -
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as
importações:
a)
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles
especiais;
)
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos
limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento
Econômico - CDE;
c) realizadas por
empresas em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado.
Art. 2º - A
título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também poderão
ser excluídos do limite global fixado pelo artigo
1°:
I - o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
II - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações
e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada
produto, computado por empresa.
Art. 3º - Compete
à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de
conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor,
adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto
no presente decreto.
Parágrafo único -
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada
prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos,
atender às necessidades de consolidação e dinamização do parque
industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes
exportáveis.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 13
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroRonaldo Costa
CoutoJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.2.1987