94.032, De 16.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.032, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Cavaco", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cavaco", com a
área de 704,9510 ha (setecentos e quatro hectares, noventa e cinco
ares e dez centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado
do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-01, situado na margem direita do Arroio do
Paiol Velho, de coordenadas geográficas longitude 52°09'48"WGr e
latitude 25°10'19"S, confrontando com o Quinhão 32, por uma linha
seca e reta, com o azimute de 66°30' e a distância de 730m,
chega-se ao marco M-02, situado na nascente de um arroio, de
coordenadas geográficas longitude 52°09'24"WGr e latitude
25°10'100"S; deste marco, seguindo o arroio, à jusante, chega-se em
sua foz no Arroio Cavaco ou dos Inácios; deste ponto, seguindo o
arroio, à montante, chega-se na foz de um outro arroio; deste
ponto, seguindo este arroio, à montante, chega-se ao marco M-03, de
coordenadas geográficas longitude 52°07'55"WGr e latitude
25°10'30"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 39, por uma
linha seca e reta, com azimute de 168°15' e a distância de 390m,
chega-se ao marco M-04, de coordenadas geográficas longitude
52°07'52"WGr e latitude 25°10'46"S; deste marco, confrontando com o
mesmo Quinhão 39, por linha seca e reta, com azimute de 77°15' e a
distância de 440m, chega-se ao marco M-05, de coordenadas
geográficas longitude 52°07'38"WGr e latitude 25°10'42"S; deste
marco, ainda com a mesma confrontação, por uma linha seca e reta,
com o azimute de 355°45' e a distância de 240m, chega-se ao marco
M-06, situado à margem de uma estrada, de coordenadas geográficas
longitude 52°07'38"WGr e latitude 25°10'35"S; deste marco, seguindo
a estrada em sentido Este, chega-se ao marco M-07, de coordenadas
geográficas longitude 52°07'28"WGr e latitude 25°11'35"; deste
marco, confrontando com o Quinhão 42, por uma linha seca e reta,
com o azimute de 198°23' e a distância de 570m, chega-se ao marco
M-08, de coordenadas geográficas longitude 52°07'34"WGr e latitude
25°10'53"S; deste marco, confrontando, com o Quinhão 41, por uma
linha seca e reta, com o azimute de 290°23' e a distância de 270m,
chega-se ao marco M-09, de coordenadas geográficas longitude
52°07'43"WGr e latitude 25°10'49"S; deste marco, confrontando com o
mesmo Quinhão 41, por uma linha seca e reta, com o azimute de
200°53' e a distância de 270m, chega-se ao marco M-10, de
coordenadas geográficas longitude 52°07'47"WGr e latitude
25°10'58"S; deste marco, confrontando com os Quinhões 41, 42 e 43,
por uma linha seca e reta, com o azimute de 110°53' e a distância
de 1.385m, chega-se ao marco M-11, de coordenadas geográficas
longitude 52°07'01"WGr e latitude 25°11'14"S; deste marco,
confrontando com o Quinhão 43, por uma linha seca e reta, com o
azimute de 189°53' e a distância de 245m, chega-se ao marco M-12,
de coordenadas geográficas longitude 52°07'02"WGr e latitude
25°11'22"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 03, por uma
linha seca e reta, com o azimute de 241°23' e a distância de 430m,
chega-se ao marco M-13, situado na nascente do Arroio Paiolzinho,
de coordenadas geográficas longitude 52°07'16"WGr e latitude de
25°11'28"S; deste marco, seguindo o Arroio Paiolzinho, à jusante,
chega-se em sua foz no Arroio do Paiol Velho; deste ponto, seguindo
este arroio, à montante, chega-se ao marco M-14, de coordenadas
geográficas longitude 52°08'15"WGr e latitude 25°11'51"S; deste
marco, confrontando com o Quinhão 20, por uma linha seca e reta,
com o azimute de 238°30' e a distância de 820m, chega-se ao marco
M-15, de coordenadas geográficas longitude 52°08'40"WGr e latitude
25°12'04"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 22, por uma
linha seca e reta, com o azimute de 350°30' e a distância de 920m,
chega-se ao marco M-16, de coordenadas geográficas longitude
52°08'45"WGr e latitude 25°11'35"S; deste marco, confrontando ainda
com o Quinhão 22, por uma linha seca e reta, com o azimute de
313°00' e a distância de 1.530m, chega-se ao marco M-17, de
coordenadas geográficas longitude 52°09'25"WGr e latitude
25°11'01"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 34, por uma
linha seca e reta, com o azimute de 15°30' e a distância de 650m,
chega-se ao marco M-18, situado na margem esquerda do Arroio do
Paiol Velho, de coordenadas geográficas longitude de 52°09'18"WGr e
latitude 25°10'40"S; deste marco, seguindo pela margem direita do
Arroio do Paiol Velho, à jusante, chega-se ao marco M-01, ponto
inicial da presente descrição: (Fonte de Referência: Folha
SC-22-V-D-I (MI 2836).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1987