94.035, De 17.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.035, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Gleba Boqueirão-II", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Boqueirão-II", com
a área de 1.793,8031ha (um mil, setecentos e noventa e três
hectares, oitenta ares e trinta e um centiares), situado no
Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no P-01, de coordenadas geográficas
longitude 51°47'18"WGr e latitude 12°55'45"S, situado comum com as
terras de Valfrido Ferreira Alves e junto de uma estrada vicinal,
limite das terras de Luiz Carlos Leite; daí, segue por esta estrada
vicinal, limite das terras de Luiz Carlos Leite, em direção Leste,
na distância de 5.300m, até o P-02, situado comum à referida
estrada vicinal e com as terras de Ojildo Cancela, daí, segue com o
rumo de 9°00'SW e distância de 2.800m, confrontando com as terras
de Ojildo Cancela e com as terras de Jair Cachapuz, até o P-03,
situado comum com as terras de Jair Cachapuz e com as terras de
João Evangelista; daí, segue com o rumo de 80°00'NW e distância de
5.003m, confrontando com as terras de João Evangelista, até o P-04,
situado comum com as terras do confrontante e com as terras de
Valfrido Ferreira Alves; daí, segue com o rumo de 9°00'NE e
distância de 3.700m, confrontando com as terras de Valfrido
Ferreira Alves, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito.
(Fontes de Referências: Carta IGBE SD.22-V-B-V escala 1:100.000 de
1981; Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do
Araguaia).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.2.1987