94.037, De 17.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.037, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Gleba Ariramba", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no
Município de Irituia, no Estado do Pará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Gleba Ariramba", com a área de
8.699,1836ha (oito mil, seiscentos e noventa e nove hectares,
dezoito ares e trinta e seis centiares), situado no Município de
Irituia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 47°30'02"WGr e
latitude 02°05'16"S, situado na divisa da Fazenda Turmalina com a
faixa de colonização; daí, segue por uma linha seca, no rumo
verdadeiro de 86°45'SE e distância de 6.600m, divisando com terras
da Fazenda Turmalina e Fazenda Itapoã, até o P2; daí, segue por uma
linha seca, no rumo verdadeiro de 01°15'SW e distância de 13.200m,
divisando com terras da Fazenda Agro-Industrial Vale do Capim e
Lote "G", até o P3; daí, segue por uma linha seca, no rumo
verdadeiro de 86°45'NW e distância de 6.600m, divisando com terras
da Fazenda Rio Jabuti, até o P4; daí, segue por uma linha seca, no
rumo verdadeiro de 01°15'NE e distância de 10.800m, divisando com
terras da Colonia Oficial do Estado, até o P5; daí, segue por uma
linha seca, no rumo verdadeiro de 89°35'NE e distância de 70m,
divisando com terras da Colonia Oficial do Estado, até o P6; daí,
segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 00°25'NW e
distância de 2.400m, divisando com terras da Colônia do Estado, até
o P1, inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência:
Carta do Projeto Radam-Brasil, folha SA.23-Y-A, Escala de
1:250.000, ano 1973).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.2.1987