94.042, De 18.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.042, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Dispõe
sobre reajustes dos contratos em vigor, firmados com a
Administração Pública.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 35, § 2º, do Decreto-lei nº
2.284, de 10 de março de 1986, no Decreto-lei nº 2.290, de 21 de
novembro de 1986, e no artigo 55, item II, alínea d,
do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986,
DECRETA:
Art. 1º Os contratos em vigor, firmados com órgãos e
entidades da Administração Pública, ainda não reajustados e que
tenham por objeto a realização de obras, a venda de bens para a
entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros,
poderão ter reajustamentos a partir de 1º de janeiro de
1987.
§ 1º A aplicação
da cláusula de reajuste far-se-á com base nos índices estabelecidos
nos respectivos contratos, observada a variação ocorrida:
a)
desde 1º de março de 1986, em relação àqueles celebrados
anteriormente a essa data;
)
a partir da data-base pactuada para os reajustes, em relação aos
demais contratos.
§ 2º Na hipótese
de ter havido alteração ou supressão da cláusula de reajuste, as
partes contratantes poderão restabelecê-la, prevalecendo, nesse
caso, os índices e demais condições de reajuste originalmente
estabelecidos.
§ 3º Nos
contratos que não contenham cláusula de reajuste de preços, as
partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao reajuste,
previsto no caput deste artigo, de conformidade com a
variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida desde a
data de apresentação da proposta que lhes deu origem, observadas as
disposições do parágrafo seguinte.
§ 4º Os reajustes
subseqüentes ao previsto neste artigo deverão ser efetivados nas
datas fixadas no contrato ou, na hipótese de contratos sem cláusula
de reajuste de preços, em datas que venham a ser livremente
pactuadas entre as partes e segundo índices que reflitam a variação
dos custos de produção.
§ 5º Os reajustes
dos contratos vinculados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN,
deverão observar a variação de que trata o artigo 6º, parágrafo
único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de
1986.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1987