94.044, De 20.2.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.044, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº
35).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Brasil e Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35),
DECRETA:
Artigo. 1º O
Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35), apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Artigo. 2º O
protocolo apenso vigorará a partir de 1º de outubro de 1986 até 31
de dezembro de 1991.
Artigo. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.2.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃODAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE BRASIL E URUGUAI
(ACORDO Nº
35)
          Sétimo
Protocolo Modificativo
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Federativa Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
¿Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980¿
Acordo nº 35), subscrito entre ambos os países, nos termos e
condições estabelecidas a seguir:
Artigo
1º. - Modificar as
preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a
importação dos seguintes produtos da seguinte maneira:
NALADI 10.03.0.01
-
Cevada (inclusive
as variedades chamadas ¿nuas¿
P.P.: 100%
-
Quota anual:
toneladas
30.000
NALADI 11.07.0.01
-
Cevada malteada
em grão, inclusive a cevada cervejeira
P.P.: 100%
-
Quota anual:
toneladas
55.000
Artigo
2º. - Ampliar a
lista de mercadorias negociadas pela República Oriental do Uruguai
com a inclusão do produto denominado ¿Ônibus urbanos, montados, sem
câmaras nem pneus¿, classificados no item 87.02.2.99 da NALADI, nas
seguintes condições:
- Gravame
residual: 45% (inclui IMADUNI, Encargo cambial, TMB e Emolumento
Consular).
- Quota anual: 400
unidades outorgadas em conjunto com o kits de ônibus de transporte
urbano e ônibus para o transporte rodoviário negociados no Acordo
de Complementação Econômica nº 2.
- Autorização
automática do ¿Ministério de Transporte y Obras Públicas¿ dentro do
plano de renovação de unidade previsto, sem prejuízo do cumprimento
das disposições regulamentares em matéria de indústria automotriz e
em função de capacidade de integração de produtos
nacionais.
- Preferência em
vigor até 31 de dezembro de 1991.
Artigo
3º. - A utilização
das quotas outorgadas aos produtos originários da República
Oriental do Uruguai se regerá pelas disposições estabelecidas a
seguir:
I - Regime de
quotas - utilização.
1. Nos casos de
concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas
correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo
determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente
renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo
24 do Acordo.
2. As quotas não
serão cumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo e utilização,
o direito a eventual saldo não aproveitado.
2.1 Para os
efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão
dos certificados de utilização da quota.
2.2 Os países
signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves
administrativos que impeçam o aproveitamento das quotas no prazo
previsto.
3. Qualquer
eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota
vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo
7º. do Acordo.
4.
Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalonada em
períodos determinados, dentro do prazo de vigência.
5.
Excepcionalmente, a fim de atender as particularidades do mercado
interno de determinado produto, os países signatários poderão, por
ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por
alfândegas ou repartições fiscais de despacho da
mercadoria.
II - Regime de
quotas - distribuição
1. A utilização
das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo, será
autorizada pelo órgão oficial para isso expressamente designado
pelo país signatário exportador.
2. O órgão do país
exportador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá
documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pelos
países signatários, certificando que a mercadoria nele referida com
as características e na quantidade especificadas, está compreendida
na quota prevista no regime de desgravação.
2.1 Dentro de um
prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de
emissão do certificado de utilização de quota, o importador deverá
solicitar a correspondente guia ou denúncia de importação, ou o
documento equivalente previsto na legislação do país importador, a
cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O desembaraço
aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de
desgravação, se fará mediante a apresentação pelo importador, à
repartição fiscal de desembaraço da mercadoria, da primeira via
daquele certificado, juntamente com os demais documentos
pertinentes no caso.
2.2 O órgão do
país exportador emitente do certificado remeterá a segundo via do
documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo
o procedimento que for concertado.
2.3 O certificado
de utilização ou de distribuição de quota deverá ser visado pela
autoridade competente do país importador, deverá ter um número de
série, pelo qual será identificado, e conterá, entre outros
elementos, a indicação da repartição de desembaraço aduaneiro da
mercadoria.
2.4 O referido
certificado terá validade exclusivamente para a alfândega ou
repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo
estabelecido para sua utilização.
2.5 O órgão a que
se refere o parágrafo II.1 poderá efetuar anulação de certificados
de utilização de quotas, comunicando a referida anulação à
autoridade competente do país importador.
3. O órgão a que
se refere o parágrafo II.1 será o responsável pelo controle da
aplicação da quota, suspendendo da emissão dos certificados uma vez
alcançadas as quantidades estabelecidas na forma do parágrafo
I.1.
Artigo
4º. - Deixar sem
efeito, a partir de 1º de outubro de 1986, a preferência outorgada
pela República Oriental do Uruguai para a importação do produto
denominado ¿Dispositivos de segurança (pára-quedas), para
elevadores¿, classificado no item 84.22.8.02 da NALADI.
Artigo
5º - O presente
Protocolo vigora a partir de 1º de outubro de 1986.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:FERNANDO PAULO
SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:Gustavo
Magariños
Montevideo, 31 de
octubre de 1986.