94.052, De 23.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.052, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Reduz a
alíquota do IPI dos produtos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam
reduzidas para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
classificados segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada
pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, mediante a
criação dos destaques ("ex") a seguir
indicados:
87.02.01.01 -
com motor a
gasolina até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -
para
patrulhamento policial
1%
87.02.01.02
com motor a
gasolina acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -
para
patrulhamento policial
1%
87.02.01.03 -
com motor a
álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -
para
patrulhamento policial
1 %
87.02.01.04 -
com motor a
álcool acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -
para
patrulhamento policial
1%
87.02.03.03 -
camionetas,
furgões, "pick-ups " e semelhantes.
"ex" -
para
patrulhamento policial
1 %
Art.
2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.2.1987