94.060, De 26.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1987.
Define a
atualização "pro rata temporis " e a conversão para cruzados dos
saldos das obrigações com cláusula de reajuste monetário no
primeiro dia do trimestre civil, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os saldos
devedores de financiamentos, existentes em 28 de fevereiro de 1986,
vinculados à aquisição ou construção de unidades residenciais, para
uso próprio, que tenham garantia de cobertura pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, serão convertidos para
cruzados, tomando-se por base os valores daquela data, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492,
de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos
Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986, e 93.598, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único.
Esta disposição aplica-se, também, às parcelas dos saldos devedores
de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH a
seus agentes financeiros ou promotores, que tenham sido aplicados
nas operações referidas neste artigo.
Art. 2° A
aplicação do critério de conversão definido pelo artigo 3° do
Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações
introduzidas pelos
Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986 e
93.598, de 21 de novembro de 1986, não poderá alcançar os
efeitos gerados pelas amortizações extraordinárias ou liquidações
antecipadas, efetuadas a partir de 1° de março de 1986 e até 24 de
novembro de 1986.
Parágrafo único.
As parcelas dos saldos devedores dos contratos de empréstimos e
refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH e seus agentes
financeiros ou promotores, existentes em 28 de fevereiro de 1986,
relativas às amortizações extraordinárias ou liquidações
antecipadas, a que se refere este artigo, serão convertidas para
cruzados, naquela data, de acordo com o seguinte
procedimento:
I - divide-se o
saldo devedor em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC
de 1° de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor
expresso em UPC;
II -
multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante
da tabela anexa ao
Decreto n° 92.591, de 25 de abril de 1986, relativo à data de
reajustamento do contrato, entendida esta como sendo o dia, em cada
trimestre civil, que corresponde à data de sua
celebração.
Art. 3° O § 2° do artigo 9° do
Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9°
§ 2° Os contratos
com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a
ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que
trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor
nominal da OTN ocorrida de 1° de março de 1986 a 1° de março de
1987."
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário e em
especial o inciso III, do artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de
março de 1986, na redação dada pelo Decreto n° 92.591, de 25 de
abril de 1986.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroDeni Lineu
SchwartzJoão
Sayad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.2.1987