94.062, De 27.2.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.062, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 417, de 1992
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Fixa novo
salário-mínimo para todo território nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 116, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943,
DECRETA:
Art. 1° - O
salário-mínimo fixado pelo artigo 17 do Decreto-lei n° 2.284, de 10
de março de 1986, fica estipulado em CZ$1.368,00 (um mil trezentos
e sessenta e oito cruzados), em todo território
nacional.
Parágrafo único -
Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis
do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do
anexo.
Art. 2° -
Aplicam-se ao salário mínimo os reajustamentos automáticos
previstos no artigo 21 do Decreto-lei n°
2.284/86.
Art. 3° - Para os
menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo
corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira
metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo
ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo
será correspondente a dois terços do valor do
salário-mínimo.
Art. 4° - Para
todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da
jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário
será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele
máximo legal.
Art. 5° - O
presente Decreto entra em vigor em 1° de março de 1987, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 27
de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAlmir Pazzianotto
Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1987
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