94.070, De 4.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.070, DE 4 DE MARÇO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
nº 18 entre o Brasil e o Uruguai no setor da indústria
fotográfica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18 no setor da
indústria fotográfica,
DECRETA:
Art. 1° - O
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso vigora a partir de primeiro de outubro de
1986.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04
de março de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.3.1987
ACORDO COMERCIAL Nº
18SETOR DA INDÚSTRIA
FOTOGRÁFICA
Sétimo Protocolo
Adicional
De conformidade
com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº. 18,
subscrito no setor da indústria fotográfica. Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes em
boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da
Associação,
ACORDAM:
Artigo
1º. - Deixar sem
efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil
à República Oriental do Uruguai, em caráter exclusivo, para a
importação do produto denominado  "Chapas de alumínio recobertas
com materiais sensíveis à luz ou tratadas exclusivamente para
fotolitografia (off-set) ", classificado no item 37.01.0.99 da
NALADI.
Artigo
2º. - O
presente Protocolo vigora a partir de 1º de outubro de
1986.
A Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:FERNANDO PAULO
SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:Gustavo
Magariños 
Montevideo, 5 de
noviembre de 1986.