94.075, De 5.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.075, DE 5 DE MARÇO DE
1987.
 
Dispõe
sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os
empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 59, § 2° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1° É de 10
(dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais
não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de
27 de junho de 1963, e o artigo 23 do Decreto-lei n° 756, de 11 de
agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1° do
Decreto-lei n° 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações
introduzidas pelo artigo 59 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de
1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
Art. 2° Farão jus
à isenção a que se refere o artigo 1° os empreendimentos
industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem
ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31
de dezembro de 1988.
Art. 3° A fruição
da isenção fica condicionada à observância, pela empresa
beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e
das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM
e a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 05 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Gonzaga de
Mello BelluzzoRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.3.1987