94.076, De 5.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.076, DE 5 DE MARÇO DE
1987.
 
Institui o
Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH,
sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover
um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas,
mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos
naturais renováveis.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará
as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se
refere este artigo.
Art. 2° O PNMH
tem como objetivos:
I - executar
ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos
naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um
aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem
como da renda dos produtores rurais;
II - estimular a
participação dos produtores rurais e suas organizações nas
atividades de que trata o inciso anterior;
III - promover a
fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos
migratórios do campo para cidade.
§ 1° O Programa
será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração
Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a
transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos
para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 2° A
descentralização das ações do Programa ficará condicionada à
constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por
representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais,
cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada
Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a
seus respectivos Governos.
Art. 3° A
supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de
Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da
Agricultura, cabendo-lhe ainda:
I - articular as
ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as
de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como
dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios;
II - expedir
instruções normativas com vistas à execução do Programa;
III - elaborar
relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;
IV - proceder,
para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1°, à
indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o
Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2° do artigo 2°,
in fine.
Art. 4° A
Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das
Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do
Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse
Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados
pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1° O Presidente
da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes,
designado para essa função, pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
§ 2° A Comissão
Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com
representantes de outras instituições, cujas atividades se
relacionem com os objetivos do PNMH.
Art. 5° A
Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à
Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e
administrativo, funcionando como sua Secretaria
Executiva.
Art. 6° Integram
o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional
de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no
Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito
rural.
Art. 7° O
Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão
o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação,
bem como das Comissões referidas no § 2° do artigo 2°, observadas
as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto.
Art. 8° Fica
extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos - PNCS,
instituído pelo
Decreto n° 76.470, de 16 de outubro de 1975, transferindo-se
seu acervo e encargos para o PNMH.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05
de março de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.3.1987