94.077, De 5.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.077, DE 5 DE MARÇO DE
1987.
Revogado pelo Decreto nº
94.690, de 1987
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Altera o
valor e a forma de correção dos preços mínimos básicos de que trata
o Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° - Os
preços mínimos básicos de que trata o artigo 1° do Decreto n°
93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os valores da
tabela anexa, a partir de 1° de março de 1987.
Parágrafo único -
Os produtos de que trata o artigo 2° do supracitado Decreto, terão
ainda correção mensal nos meses do período explicitado na tabela
anexa, através da aplicação da variação mensal do IPP - Índice de
Preços Pagos pelos Produtores Rurais válida para esses
meses.
Art. 2° - A
correção dos preços mínimos de que trata o decreto ora alterado,
através da utilização do IPP - Índice de Preços Pagos pelos
Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do
Ministro da Agricultura.
Art. 3° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3°
do artigo 2° do Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.3.1987
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