94.080, De 6.3.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.080, DE 6 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Dispõe
sobre o Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criado o Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, com a finalidade de examinar e
aprovar projetos de florestamento e reflorestamento, visando à
concessão de incentivos fiscais com recursos do Fundo de
Investimentos Setoriais - FISET, criado pelo Decreto-lei n° 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, com alterações posteriores, destinados
ao setor florestamento e reflorestamento.
Art. 2° O
Conselho Deliberativo de que trata o artigo anterior será integrado
por representantes dos seguintes Ministérios, órgãos e entidades,
sob a presidência do Ministro de Estado da
Agricultura:
I - Ministérios
da Fazenda, das Minas e Energia e da Reforma e Desenvolvimento
Agrário, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e
Estado-Maior das Forças Armadas;
II - Secretarias
Executivas do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e do
Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, órgãos
integrantes da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio,
bem como do Programa Nacional de Irrigação;
III - Banco do
Brasil, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
Empresa Brasileira de Extensão Rural - EMBRATER, Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA,
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA,
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO
e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul -
SUDESUL;
IV - Associação
Brasileira de Empresas de Reflorestamento - ARBRA, Associação
Brasileira de Carvão Vegetal - ABRACAVE, Associação Nacional de
Fabricantes de Papel e Celulose - ANFPC, Associação Brasileira da
Indústria de Madeira Compensada - ABIMCE, Associação Brasileira da
Indústria de Madeira Aglomerada - ABIMA, Associação Brasileira dos
Produtores de Medeira - ABPM, Federação das Associações de
Reflorestadoras do Nordeste - FARENE, Sociedade Brasileira de
Silvicultura - SBS, Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura - CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria - CNTI e Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais -
SBEF.
Parágrafo único.
Integra ainda o Conselho Deliberativo, o Presidente do IBDF na
qualidade de Secretário-Executivo.
Art. 3° O
funcionamento e a competência do Conselho Deliberativo do IBDF, bem
como as atribuições de seus membros, serão estabelecidos em
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1987