94.084, De 10.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.084, DE 10 DE MARÇO DE
1987.
 
Institui o
Programa Nacional de Material Escolar, dispõe sobre sua execução e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando os
propósitos democráticos de universalização e melhoria do Ensino de
1° Grau contidos no Programa "Educação para Todos";
Considerando os
reclamos da comunidade educacional quanto à necessidade de
suprirem-se as escolas com material escolar básico;
Considerando que
a democratização do ensino deve ser compreendida como garantia, à
toda população, de efetivas condições de aprendizagem e de ensino
de qualidade;
Considerando que,
para esse efeito, tornar-se necessária a implementação de medidas
que assegurem, aos alunos e professores das unidades escolares da
rede pública de 1° Grau, acesso a materiais didáticos e
pedagógicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído o Programa Nacional de Material Escolar -
PNME.
Art. 2° A
execução do Programa Nacional de Material Escolar competirá ao
Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as Secretarias
de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e com
Órgãos Municipais de Ensino.
Parágrafo único.
A execução prevista neste artigo compreenderá a aquisição e a
distribuição do material escolar às escolas da rede pública de
ensino de 1° Grau, bem como as atividades de acompanhamento e
controle do Programa.
Art. 3° A
Secretaria de Ensino de 1° e 2° Graus - SEPS, do Ministério da
Educação, responderá pela formulação, supervisão e avaliação da
política do material escolar.
Art. 4° O
Programa Nacional de Material Escolar entrará em vigor no ano
letivo de 1987.
Art. 5° O
Ministério da Educação expedirá as normas que se fizerem
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.3.1987