94.090, De 13.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.090, DE 13 DE MARÇO DE
1987.
Revogado pelo Decreto
1.347, de 1994
Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,
que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da
República, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,
        DECRETA:
        Art. 1° Findo o mandato do
Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter
permanente, terá direito a:
        I - segurança pessoal, a cargo
de 4 (quatro) servidores;
        II - transporte pessoal,
mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com
motoristas.
        Parágrafo único. Os servidores
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão
funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos
Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto n°
91.410, de 5 de julho de 1985.
        Art. 2° Os veículos de que
trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria
Administrativa da Presidência da República nos casos de:
        I - substituição da viatura;
ou
        II - falecimento do
usuário.
        Art. 3° Os candidatos à
Presidência da República, a partir da homologação da respectiva
candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança
pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.
        Art. 4° O Ministro de Estado da
Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3°, e os Ministros de
Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República, no que concerne aos artigos 1° e 2°, baixarão as
instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
        Art. 5° As despesas decorrentes
da execução do disposto nos artigos 1° e 2° e artigo 3°, correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da
Presidência da República e ao Ministério da Justiça,
respectivamente.
        Art. 6° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de março de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Honório Pereira Severo
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  16.3.1987