94.096, De 13.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.096, DE 13 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Pedro", constituído pelas Fazendas Marisa,
Sônia e Santa Helena, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do
INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de
Natividade, Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de
19 de maio de 1986, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei
n°
4.504,
de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1°
É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿,
¿¿,
¿c¿
e
¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro",
constituído pelas Fazendas Marisa, Sônia e Santa Helena, com a área
total de 4.099,0000ha (quatro mil e noventa nove hectares), situado
no Município de Natividade, Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n°
92.690, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-01, de coordenadas geográficas longitude
48°20'19"WGr e
latitude 11°36'31"S, situado
na confluência do Córrego Riachão com o Córrego Iuiu, na
confrontação com a Fazenda Retiro e Fazenda Riachão; deste, segue
pelo Córrego Iuiu à montante, confrontando com a Fazenda Riachão e
imóvel Capelinha, com a distância de 8.100m, até o P-02, situado na
confluência com o Córrego Bananal; deste, segue pelo Córrego
Bananal, à montante, confrontando com o imóvel Capelinha, com a
distância de 1.400m, até o P-03; deste segue por linha seca,
confrontando com o imóvel Capelinha, com o azimute geográfico de
133°00'00" e
distância de 429m, até o P-04; deste, segue pelo Córrego Lambedor,
à jusante, confrontando com o imóvel Capelinha, com a distância de
2.250m, até o P-05, de coordenadas geográficas longitude
48°14'56" e latitude
11°12'27"S, situado
na confluência do Ribeirão São Pedro; deste, segue pelo Ribeirão
São Pedro, à montante, confrontando com as Fazendas Buzina e Costa,
com a distância de 4.200m, até o P-06, situado na confluência do
Córrego Tiuba; deste, segue pelo Córrego Tiuba, à montante,
confrontando com a Fazenda Chupé, Fortaleza ou Santa Maria, com a
distância de 1.700m, até o P-07; deste, segue por linha seca, ainda
com a mesma confrontação, com azimute geográfico de
252°00'00" e
distância de 2.422m, até o P-08, de coordenadas geográficas
longitude 48°17'56"WGr e
latitude 11°41'33"S, situado
no limite da Fazenda Adjunta, junto ao Córrego Riachão; deste,
segue pelo Córrego Riachão, à jusante, confrontando com a Fazenda
Retiro, com a distância de 13.600m, até o P-01, inicial da
descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folhas
SC.22-Z-D-VI, Escala 1:100.000, Ano: 1977 e Certidões do
CRI).
Art.
2°
Excluem-se dos
efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3°
O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei
n°
554,
de 25 de abril de 1969.
Art.
4°
É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei
n°
4.947, de 6 de
abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n°
554,
de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de
1°
de
abril de 1971.
Art.
5°
Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6°
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1987; 166° da Independência
e 99°
da
República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.3.1987