94.102, De 17.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.102, DE 17 DE MARÇO DE
1987.
Dispõe
sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 e seus 9° e 10°
Protocolos Adicionais entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e Argentina com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980
(Acordo n° 1) e seus 9° e 10° Protocolos Adicionais,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980 (Acordo n° 1) e seus 9° e 10° Protocolos
Adicionais, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados
e cumpridos tão inteiramente, como neles se contêm.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil
novecentos e oitenta e sete.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
março de 1987; 166° de Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.3.1987 - suplemento
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