94.107, De 17.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.107, DE 18 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Juquiá de Cima - Quinhões 01 e 04", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração,
situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Juquiá de Cima -
Quinhões 01 e 04", com a área de 550.7459ha (quinhentos e cinqüenta
hectares, setenta e quatro ares e cinqüenta e nove centiares),
situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) Área I -
"Quinhão 01", com 399,2459ha: partindo do marco M-01, de
coordenadas geográficas longitude 52°05'45"WGr e latitude
25°11'46"S, situado na margem direita do Arroio Passo do Cavaco, na
divisa de terras do Quinhão 04, de João Schadeck; deste, segue pelo
referido arroio, à jusante, atravessando uma estrada, com a
distância de 1.755m, até a foz do Arroio da Porteira; deste, segue
pelo citado Arroio da Porteira, à montante, com a distância de
1.750m, até o marco M-02; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Jarau, atravessando uma estrada, com os
seguintes azimutes e distâncias: 94°00' e 582m, até o marco M-03;
136°10' e 735m, até o marco M-04; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Irmãos Schadeck, com azimute de 169°10'
e distância de 200m, até o marco M-05; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Quinhão 02, de viúva Tereza Sabatke
Schadeck, com azimute de 247°30' e distância de 1.650m, até o marco
M-06, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela referida
estrada, no sentido sul, com a distância de 310m, até o marco M-07,
situado na margem da citada estrada; deste, segue por linhas secas,
atravessando uma estrada, confrontando com terras do Quinhão 04, de
João Schadeck, com os seguintes azimutes e distâncias: 257°30' e
1.235m, até o marco M-08; 310°00' e 1.025m, até o marco M-01, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).
b) Área II -
"Quinhão 04", com 151,5000ha: partindo do marco M-01, de
coordenadas geográficas longitude 52°03'28"WGr e latitude
25°10'43"S, situado na divisa de terras do Quinhão 07 e de Nilo
Maria Gasparetto; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Nilo Maria Gasparetto, com os seguintes azimutes e
distâncias: 13°00' e 685m, até o marco M-02; 52°15' e 320m, até o
marco M-03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do
Quinhão 17, com azimute de 147°40' e distância de 2.855m, até o
marco M-04; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
da família Schadeck, com os seguintes azimutes e distâncias:
267°25' e 135m, até o marco M-05; 281°40' e 325m, até o marco M-06;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Quinhão 07,
com azimute de 315°45' e distância de 2.085m, até o marco M-01,
ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Carta DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.3.1987