94.108, De 18.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.108, DE 18 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte de imóvel
rural, sem denominação, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais
do INCRA como latifúndio por dimensão, situado no Município de
Manaus, no Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte de imóvel rural sem denominação, com a área
de 1.275ha (um mil, duzentos e setenta e cinco hectares), situado
no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.679, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e
latitude 02°47'45"S, situado na divisa de terras do Lote 167 e de
Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 90°00' e 460,00m, até o P2, de coordenadas
geográficas longitude 59°54'10"WGr e latitude 02°47'45"S, 68°00', e
1.100,00m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude
59°53'38"WGr e latitude 02°47'31"S; 90°00' e 1.350,00m, até o P4,
de coordenadas geográficas longitude 59°52'54"WGr e latitude
02°47'31"S, situado à margem direita do Rio Puraquequara; deste,
segue pelo Rio Puraquequara, à jusante, margem direita, com a
distância de 8.000,00m, até o M-1925, de coordenadas geográficas
longitude 59°51'15"WGr e latitude 02°51'19"S, situado na divisa de
terras do Lote 307; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras do Lote 307; com azimute verdadeiro de 270°34' e distância
de 1.150,00m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude
59°51'55"WGr e latitude 02°51'14"S, situado na divisa de terras de
Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 342°00" e 5.150,00m, até o P6, de coordenadas
geográficas longitude 59°52'47"WGr e latitude 02°48'37"S; 260°00' e
2.620,00m, até o P7, de coordenadas geográficas longitude
59°54'10"WGr e latitude 02°48'51"S; 270°00' e 450,00m, até o P8, de
coordenadas geográficas longitude 59°54'24"WGr e latitude
02°48'51"S, situado na divisa de terras do Lote 195; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras do Lote 195, com azimute
verdadeiro de 359°51' e distância de 1.080,00m, até o M-1574, de
coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude
02°48'18"S, situado na margem direita de um igarapé sem
denominação; deste, segue por linha seca, atravessando o referido
igarapé, com a distância de 40,47m, até o M-1617, de coordenadas
geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude 02°48'16"S, situado à
margem esquerda do citado igarapé, na divisa de terras do Lote 191;
deste, segue por linha seca, confrontando com os Lotes 191 e 168,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 359°51' e
723,51m, até o M-1573, de coordenadas geográficas longitude
59°54'25"WGr e latitude 02°47'49"S; 359°52' e 100,00m, até o P1,
início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do
DSG, Folhas SA.21-Y-A-IV-1 e SA.21-Y-A-IV-A-3, Escala 1:50.000, ano
1980).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.3.1987